SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1090226/TO (2026/0149783-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARCUS BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO EXAME COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal de Palmas que deferiu a progressão do agravado ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, afastando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 por considerá-la mais gravosa e registrando a inexistência de faltas disciplinares recentes.
2. O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de falta grave em razão do reiterado descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
3. O agravado pugna pela manutenção da decisão, sob o argumento de preenchimento do requisito objetivo e inexistência de óbice subjetivo à progressão.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave apta a afastar o requisito subjetivo da progressão de regime; e (ii) saber se, mesmo diante da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, é possível exigir a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto.
5. A caracterização de falta grave pelo descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, evidenciada pelo prolongado período de descarregamento da tornozeleira, inviabilizando a fiscalização estatal do cumprimento da pena.
6. A exigência do requisito subjetivo para a progressão de regime, consistente no bom comportamento carcerário, não evidenciado quando constatadas condutas incompatíveis com o regime de cumprimento da pena.
7. A irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de norma mais gravosa ao apenado, sem prejuízo da possibilidade de determinação do exame criminológico mediante decisão fundamentada, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
8. A necessidade do exame criminológico como instrumento técnico de aferição do mérito do apenado, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência do requisito subjetivo, em observância ao princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso admitido e provido, para cassar a decisão agravada, revogar a progressão de regime deferida e determinar a realização de exame criminológico, com a permanência do agravado no regime semiaberto.
Tese de julgamento.
1. O descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave e evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
2. A Lei nº 14.843/2024, por ser mais gravosa, não se aplica retroativamente, sendo, contudo, legítima a exigência de exame criminológico quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinado o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, uma vez que os elementos utilizados são pretéritos e já sancionados, inexistindo fatos contemporâneos que desabonem a conduta atual do paciente.
Defende que a utilização de faltas antigas, já punidas com interrupção da pena, para justificar exame criminológico configura bis in idem e não guarda contemporaneidade com o estado atual de execução, pois não houve novos descumprimentos após tais intercorrências.
Argumenta que novos requisitos para a progressão não podem retroagir, por se tratar de matéria penal mais gravosa, de modo que a perícia não se mostra exigível diante do comportamento atual no regime aberto.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O agravado descumpriu as condições impostas no regime semiaberto, relativas ao monitoramento eletrônico, deixando o equipamento descarregado, por 50 dias, inviabilizando a efetiva fiscalização do cumprimento de sua pena pelo aparato estatal.
A despeito da determinação do lançamento de tais períodos como interrupção do cumprimento da pena pelo Juízo da execução (sequência 71 da execução penal e evento 1), tais fatos caracterizam falta grave que impede a progressão de regime do agravado ao regime aberto.
É importante destacar que incumbe ao apenado a adoção das providências necessárias à manutenção, zelo e carregamento da tornozeleira eletrônica, viabilizando a fiscalização do integral cumprimento pelo aparato estatal, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei de execuções penais.
Ao contrário, o Juízo da execução destacou que o agravado deliberamente não zelou pelo correto cumprimento de sua pena, situação que impõe o reconhecimento de falta grave, a teor dos arts. 118 c/c 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da LEP, e, consequentemente, o indeferimento do pedido de progressão, devendo o agravado permanecer no regime semiaberto (fl. 58).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)
Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O agravado descumpriu as condições impostas no regime semiaberto, relativas ao monitoramento eletrônico, deixando o equipamento descarregado, por 50 dias, inviabilizando a efetiva fiscalização do cumprimento de sua pena pelo aparato estatal" (fl. 58).
Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1090226/TO (2026/0149783-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARCUS BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.