HC 999744/RJ (2025/0149793-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZAADVOGADO:VIRGINIA PIGLI SAMPAIO DE SOUZA - RJ240008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS ELOY DOURADOCORRÉU:JAQUELINE TAVARES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUCAS ELOY DOURADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0015257-15.2018.8.19.0007).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação. Subsidiariamente, a aplicação da consunção entre os crimes dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena-base.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso defensivo, para manter a sentença condenatória.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJRJ e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.285.417/RJ), que não foi conhecido por esta Corte. O acórdão transitou em julgado em 14/3/2023.
Este habeas corpus foi impetrado em 29/4/2025.
Constata-se, pois, a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Por força do , "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (ora agravante), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus. Ilustrativamente: