Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI (AGRAVANTE)
- Advogado
- VITOR GUIMARÃES MORELLI (OAB 116381/PR)
AgRg no HC 999758/SP (2025/0149824-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:TERENCE JURGENS ROMAIN HENRIADVOGADO:VITOR GUIMARÃES MORELLI - PR116381AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TERENCE JURGENS ROMAIN HENRI contra a decisão de fls. 81-83, em que não se conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para julgamento da apelação, interposta há mais de oito meses. Isso porque a remessa dos autos ao Tribunal de origem, requerida pelo paciente preso, foi indeferida pelo Juiz de primeiro grau, ao argumento de que o mandado de intimação do corréu quanto à sentença condenatória ainda não havia sido devolvido.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2114935-48.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 3/6/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
