HC 999794/MG (2025/0149830-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO MILITAO ABRANTESADVOGADOS:CLAUDINEZ GUIMARAES DE OLIVEIRA - MG097300LEONARDO MILITÃO ABRANTES - MG077154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAGNO VINICIUS LAMOUNIER MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGNO VINÍCIUS LAMOUNIER MENEZES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de medida cautelar inominada n. 1.0000.25.105582-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no mês de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 337-F e 288, ambos do Código Penal, no contexto de contratação fraudulenta por meio de entidades do terceiro setor, com posterior conversão da prisão temporária em preventiva.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que as decisões que deferiram a busca e apreensão, bem como a prisão temporária do paciente, foram proferidas por juízo absolutamente incompetente, tendo em vista que, desde o início das investigações, havia indícios da participação do Prefeito Municipal de Caratinga nos fatos. Sustenta, portanto, a inafastável competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, razão pela qual seria inaplicável a teoria do juízo aparente.
Argumenta que o Ministério Público local teve ciência inequívoca da conduta imputada ao Chefe do Executivo, mas omitiu tal fato para justificar a tramitação perante o juízo singular. Aduz que a atuação da Promotoria local, ao manifestar-se favoravelmente às medidas cautelares mesmo diante dos indícios contra o Prefeito, comprometeu a legalidade de todos os atos subsequentes.
Alega, ainda, que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar elementos genéricos sobre gravidade em abstrato e sem demonstrar periculum libertatis específico. Sustenta que o paciente reside em outro município, não possui influência na gestão de Caratinga e que as circunstâncias pessoais são favoráveis, o que autorizaria a substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos processuais realizados por juízo incompetente, revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 2238-2240).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 2247-2259).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
O paciente foi preso preventivamente em 24 de março de 2025, após a conversão da prisão temporária. A constrição foi motivada pela suposta prática dos crimes previsto nos arts. 337-F (fraude à licitação) e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que o envolvimento do prefeito municipal era de conhecimento das autoridades desde antes do deferimento da busca e apreensão.
De acordo com os autos, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro somente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas corpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso das investigações, foram analisados aparelhos telefônicos apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, trazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva, prefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito foi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025 (e-STJ fls. 38).
Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também conhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO. INCOMPETÊNCIA. DESCOBERTA INCIDENTAL DE CRIMES PRATICADOS POR AGENTES DETENTORES DE FORO PRIVILEGIADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. Inexiste violação do art. 5º, XII, da CF/88 e à Lei nº 9.296/96, porquanto os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas. Precedentes. 2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação, exaurida a função informativa do inquérito. Precedentes. 3. Incabível a reunião de processos se importa em prejuízo à instrução e, sobretudo, à duração razoável do processo. Precedentes. 4. Não obstante inexista definição em lei, considera-se justa causa a viabilidade da ação penal, alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar prognóstico de procedência. Assim, para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução. 5. Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação. 6. Denúncia parcialmente recebida. (APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 21/2/2013)
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N 8.666/1993 E DECRETO-LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PERSUASÃO RACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DO FNDE E DE OUTRAS VERBAS FEDERAIS. PREFEITURAS DO ESTADO DE ALAGOAS. LONGO PERÍODO DELITIVO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2005. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS DELITOS. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO FIRMADA EM ROBUSTO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INCIDENTAIS. CONVERSAS GRAVADAS EMPRESTARAM VEROSSIMILHANÇA À EMPREITADA DELITUOSA E NOTORIAMENTE NÃO REPRESENTARAM A ÚNICA FONTE NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DISPOSTO NA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. EM FACE DA PERSUASÃO RACIONAL, AS REFERÊNCIAS À QUANTIDADE DE DIÁLOGOS ENTRE OS RÉUS, ORIUNDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCIDENTAIS, FORAM UTILIZADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COMO ARGUMENTO OBITER DICTUM. ESTRUTURAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ACÓRDÃO A QUO NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. No início das investigações, não se verificava justificativa legal para o deslocamento da competência para o Tribunal, pois ainda não se encontravam identificados indícios suficientes de autoria delitiva imputáveis aos gestores municipais (prefeitos) que viriam a ser denunciados; logo, não violado o princípio do juízo natural. 2. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, ou seja, precedida de autorização judicial devidamente fundamentada na presença de indícios razoáveis de autoria e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 3. Os escassos diálogos incidentais de detentores de prerrogativa de função oriundos das escutas telefônicas realizadas com autorização judicial tão somente emprestaram verossimilhança à empreitada delituosa e notoriamente não representaram a única fonte no cenário fático-jurídico disposto na ação penal. 4. À luz do princípio da proporcionalidade, mesmo que decotados integralmente trechos de diálogos supostamente irregulares - nos quais os réus, detentores de prerrogativa de função, tiveram áudios gravados incidentalmente antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, não se esgotaria o expressivo conteúdo da extensa peça acusatória (com 202 folhas) e porque a denúncia e a posterior condenação se encontram amparadas em inúmeros diálogos captados entre outros investigados sem foro privilegiado, ao longo de meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como também em diversos elementos e espécies de prova (perícias de toda ordem) encontradas em mais quarenta volumes deste processo, os quais demonstram, de forma substantiva, o envolvimento dos agentes na empreitada delitiva. 5. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração irrefutável de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, ou seja, a gravação telefônica, consoante o disposto no do Código de Processo Penal. 6. Para além das interceptações telefônicas, há robusto material probatório em desfavor dos réus, entre eles: relatório da auditoria da Controladoria-Geral da República, documentos apreendidos em órgãos públicos, residências e empresas dos envolvidos (notas fiscais falsas, guias de depósitos e cártulas de cheques), até mesmo interrogatórios, quebra de sigilos fiscais, financeiros e bancários, confissões e oitivas de 46 testemunhas e indiciados, todas submetidas ao contraditório, isto é, ao crivo das partes durante a instrução processual. 7. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os réus, oriundos de interceptação telefônicas, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum - para a estruturação de seu livre convencimento -, não sendo evidentemente a única prova para a condenação, in casu. 8. Não está demonstrada nos autos a suposta ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa técnica nenhuma indicação de que os diálogos por ela impugnados tenham sido relevantes para a investigação, nem de que qualquer outra prova tenha deles derivado diretamente. 9. Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de 15 dias constante do da , uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. 10. Os requerimentos de interceptação telefônica foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas, agindo a autoridade policial conforme o determinado pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 11. (...). 18. Recursos especiais improvidos. (REsp 1474086/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 2/2/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. "OPERAÇÃO GUARUJÁ". ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME POR AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96. AUSÊNCIA. PRIMEIRO MEIO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da primeira decisão lançada no procedimento investigatório, que deferiu interceptação telefônica dos então investigados, quando não havia indícios suficientes ainda, da prática de crime por autoridade com foro por prerrogativa de função. II - Tão logo os indícios de prática delitiva pela autoridade foram constatados, o procedimento foi encaminhado para o eg. Tribunal indigitado de coator e passou a ser acompanhado pela Procuradoria de Prefeitos. III - Destaque-se que este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. Inexiste violação do art. 5º, XII, da CF/88 e à Lei nº 9.296/96, porquanto os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas. Precedentes. [...]" (APn 675/GO, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/2/2013). IV - Modificar as decisões das instâncias ordinárias, para se afirmar a existência de supostos indícios de prática criminosa pela então Prefeita Municipal, desde o início das investigações, demandaria profunda análise do acervo fático probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. V - Como é sabido, a comprovação do prejuízo é elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief e do enunciado n. 523 da Súmula do STF. In casu, o recorrente, que sequer teve o seu sigilo telefônico quebrado, não logrou comprovar prejuízo, o que impede o reconhecimento de suposta ilegalidade da medida, por ausência dos requisitos legais, falta de fundamentação ou excesso de prazo. VI - Em relação ao argumento de que a interceptação constituiu o primeiro ato de investigação, esta não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. VII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 88.242/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 14/3/2018).
Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA