HDE 8371/EX (2023/0149841-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:C M MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:G M MADVOGADOS:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - RJ155391ANA PAULA MARTINS NUNES - RJ162190BRENNO MARTINS SOARES - RJ233491
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por C M M contra G M M de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juizado de Menores de Milão - Itália que conferiu a guarda da menor a ambos os genitores determinado ao pai o pagamento de pensão alimentícia à filha no valor mensal de dois mil e oitocentos euros, com trânsito em julgado em 15/06/2010.
Afirma a inicial que estão preenchidos todos os requisitos para a internalização do provimento e requer sua homologação.
Em contestação, alega a parte requerida que foi citada por carta de ordem quando o correto seria a citação por carta rogatória.
Argumenta, ainda, que não tem condições de arcar com o débito alimentar, bem como que a requerente não demonstrou a necessidade do recebimento dos alimentos.
Em réplica, a parte requerente refuta as alegações da parte requerida, que deixou transcorrer in albis o prazo para a tréplica.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. CIVIL. GUARDA. ALIMENTOS. CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
Consoante relatado, cuida-se de decisão estrangeira que determinou ao pai da menor o pagamento de pensão alimentícia no valor mensal de dois mil e oitocentos euros.
Opõe-se a parte requerida à homologação ao argumento de que deveria ter sido citada por carta rogatória neste processo, não por carta de ordem, uma vez que reside no Brasil.
Razão não lhe assiste.
Ao que parece, confunde-se a parte requerida quanto aos conceitos de carta rogatória e carta de ordem.
Como bem observado pelo Parquet: "sabe-se que a carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com o propósito de obter colaboração para prática de atos processuais. Sua finalidade, portanto, é viabilizar a realização de atos e diligências processuais no exterior. Por sua vez, a carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual material necessário à continuação do processo que se encontra tramitando em órgão superior".
No caso, neste pedido de homologação o instituto a ser observado é o da carta de ordem, uma vez que não se trata de juízos de países diferentes.
Assim, tendo em vista que a parte requerida reside no Brasil, esta Corte determinou sua citação por carta de ordem, vale dizer, este Tribunal solicitou ao Juízo Federal do domicílio do requerido a realização do ato citatório, o que está de acordo com a legislação processual civil, não se constatando, pois, o alegado vício.
Tampouco há falar em nulidade de citação no processo estrangeiro. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte requerida participou do processo na Itália devidamente representada por advogado, houve audiência das partes e apresentação de acordo.
Quanto aos argumentos relativos à falta de condições de arcar com o débito alimentar, bem como a não demonstração de necessidade do recebimento dos alimentos, tem-se que se referem ao mérito do provimento homologando, não podendo ser enfrentados neste juízo de delibação.
Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 963 e 964), bem como pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e 216-D), sendo certo que a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública (art. 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA