HC 999793/RS (2025/0149856-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DOUGLAS JARDIM FERNANDESADVOGADOS:GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351ANANIAS MARQUES RODRIGUES - RS113052DOUGLAS JARDIM FERNANDES - RS109956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE ZAMBRANO BUENOCORRÉU:DIONATHA FLORES DE SOUZACORRÉU:JOAO VITOR BUGANCA CARDOSOCORRÉU:LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRACORRÉU:LUIS FERNANDO CUSTODIO ALVESCORRÉU:WELLINGTON BRUMCORRÉU:DANIEL ALMEIDA DA SILVACORRÉU:EDINILSON SILVA DOS SANTOSCORRÉU:FELIPE DE MATTOSCORRÉU:CARLOS GABRIEL LUZ GODOICORRÉU:MAURYHELW GREGORY MELLO DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON MELLO RIOSCORRÉU:MAXIMILIANO DA SILVA PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE ZAMBRANO BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n. 5097872-62.2023.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, por três vezes, do Código Penal (e-STJ fls. 69/109).
Irresignados, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e as defesas do paciente e dos corréus interpuseram recursos em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 26/3/2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, negou provimento aos recursos.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a extensão dos efeitos de decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.178.355/RS, julgado pela Quinta Turma na sessão do dia 6 de março de 2025, em que o Colegiado, por unanimidade, determinou a impronúncia do corréu Daniel Almeida da Silva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que o paciente se encontra na mesma situação fática e jurídica do corréu beneficiado pela decisão supramencionada, de maneira que é cabível a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, argumenta que a decisão de pronúncia seria fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Assevera, ainda, que o paciente foi condenado pela Sessão plenária do Júri realizada em 13/12/2024, e atualmente aguarda o julgamento da apelação criminal interposta, de modo que seria "extremamente temerário que, no caso de serem denegadas as razões da apelação, o paciente seja submetido novamente ao Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 18).
Requer "a reforma da decisão que pronunciou o paciente, tendo em vista a decisão proferida nos autos do AgRg no Recurso Especial n. 2178355 - RS (2024/0401914-3), que despronunciou o corréu, Daniel, diante da patente fragilidade do caderno probatório, que não possui o condão de levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo possível a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 20).
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 266/268.
Informações às e-STJ fls. 275/363.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 367/371, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Não é a hipótese dos autos.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, conforme se extrai dos autos, as circunstâncias fático-probatórias do paciente diferem das do corréu Daniel, cujo nome surgiu no processo unicamente a partir de declarações prestadas na fase inquisitorial. De outro lado, ele sequer integraria diretamente as facções em conflito, mas seria vinculado a terceiro distribuidor mais amplo, o qual forneceria drogas para toda a região.
O próprio Delegado que conduziu as investigações mencionou que sequer o conhecia. Consta de seu depoimento que (e-STJ fl. 131):
O "Dani" eu não conheci. O "Dani" surgiu pelo know-how que a equipe tinha. Surgiu no sentido da importância dele nesse contexto da violência. Ele seria um indivíduo ligado ao Jackson Peixoto Antunes ou Antunes Peixoto, que é o "Nego Jackson", e atuaria na Vila Jardim junto com o indivíduo de alcunha "Nego Léo", que foi preso no Paraguai pela mesma equipe que fez essa investigação, e ele teria essa função mais de gestão dos interesses do "Nego Jackson", que é o grande distribuidor de drogas para todas essas disputas ai. O Jackson abastece o Buraco Quente, abastece a Mariano de Matos, tem problemas da Vila Jardim em razão da proximidade com a Bom Jesus, tem interesse ali na questão do Ipê".
Um dos policiais civis responsáveis pela investigação, na mesma direção, ao ser questionado sobre a atuação de Daniel, respondeu vagamente que "[p]elo que o Dionatha apontou, ele teria sido um dos que participou da reunião ali e organizou" (e-STJ fl. 120).
A outra menção ao nome de Daniel refere apenas que ele teria participado de reunião em que a ação homicida teria sido combinada, e que seria o financiador de tudo. Todavia, não há qualquer elemento que corrobore seja a existência de tal financiamento, seja, caso existente, que o patrocínio objetivava especificamente os crimes apurados, ou ainda qual o grau de interferência ou planejamento caso tenha participado realmente da reunião onde os crimes teriam sido orquestrados.
Ou seja, o nome do corréu consta de maneira isolada nas decisões como gestor de interesse de terceiro não vinculado às facções em guerra, sendo que sequer era conhecido do Delegado atuante na região, o qual possuía informações detalhadas de todos os demais supostos envolvidos.
Não é o caso do paciente, que o Delegado listou como membro da facção e um dos que seriam os maiores interessados no delito (e-STJ fl. 125):
MP: E quem eram esses que eram dali? T: Esses indivíduos eram denominados "Crias do Ipê" e geralmente os que mais apareciam nas investigações era o MC Nows, o Zamber, o Anderson de Mello Rios, o Xandinho, o Ricardo Alexandre Zambrano, o Maximiliano da Silva Pacheco, o vulgo Playboy do Ipê, essas pessoas é que tinham os maiores interesses ali na retomada daquela região porque eles dominavam aqueles pontos e, com a tomada dos balas, eles acabaram se consorciando com os Anti-bala para retomar.
Relatou, ainda, a existência de investigação ocorrida em janeiro de 2021, relativa a um homicídio - portanto, independente do interrogatório não confirmado em juízo - que noticiava a ofensiva que seria realizada, ora investigada. Mencionou que "[n]a investigação do William [vítima] a gente conseguiu reunir elementos para implicar quatro pessoas, dentre elas o Ricardo Alexandre Zambrano, o Xandinho. Ele participou da orquestração do fato, determinou que indivíduos fossem lá nesse lugar e efetuassem esse homicídio do William. Na realidade, era para atirar em quem tivesse lá na boca. Isso soou o alerta da delegacia, do departamento de homicídios e soou o alerta inclusive da segurança pública" (e-STJ fls. 125/126).
Mais adiante, reporta o envolvimento do paciente em outro homicídio (e-STJ fl. 129):
MP: O Ricardo Alexandre Zambrano Bueno, o Xandinho? T: O Xandinho, eu recordo que em 2017 houve uma morte de uma advogada ali na Antônio de Carvalho, num baile funk, deu um tiroteio ali e eu recordo que eu acompanhei por ser uma advogada a vítima, que ela foi lá para festejar com amigos e os indivíduos foram lá e, na escadaria da Antônio de Carvalho, tinha um som como eles chamam. E na investigação se concluiu que, de novo, gira em torno desse interesse ali em relação aos pontos de tráfico. E ele foi indiciado. No caso em questão, ele apareceu em janeiro já, tem um elemento informativo que indica que ele participou da orquestração da morte do William e aí ele foi referido pelo Dionatha como uma pessoa que participou da dita reunião lá onde houve os ajustes para praticar essa série de crimes.
Outro investigador descreveu o paciente como um dos principais orquestradores do crime, relatando que "o “Xandinho” já estava preso. Ele também, vinte dias antes, foi apontado como o mandante de um outro homicídio, ocorrido ali também na Vila IPE. Então, ele foi preso também em dois mil e dezessete, no Buraco Quente, e ele também foi um dos que organizou o ataque. MP: O que o senhor quer se referir como “organizou’? Planejou, comandou os demais? T: É, foi um dos que planejou justamente com o “Ander” e conseguiu esses contatos, que conheciam mais a região para descobrir onde estariam os indivíduos da facção rival" (e-STJ fl. 119).
Nos demais depoimentos, harmonicamente, o paciente é reiteradamente apontado como um dos mandantes dos crimes, diretamente interessado na retomada do território.
Tais circunstâncias, aliadas às investigações realizadas, constituem elementos que são coerentes com a posição de comando por ele exercida e conferem suporte à imputação de envolvimento no planejamento e na coordenação dos delitos imputados.
Os elementos indicativos de sua participação são suficientes, portanto, para fundamentar a decisão de pronúncia.
Inviável, pois, a extensão pretendida.
Desse modo, com esteio no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA