Pet 19041/RS (2026/0149871-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANTÔNIO JÚLIO ROMERO QUINTANILHAADVOGADO:KATIA CORRÊA QUINTANILHA - SC039450REQUERIDO:UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAÚDE LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANTÔNIO JÚLIO ROMERO QUINTANILHA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5058511-85.2026.8.21.7000.
Sustenta, em síntese, que, mesmo com a comprovação do agravamento superveniente de seu estado de saúde, foi indeferido pelo Tribunal local o pedido de reconsideração de antecipação de tutela recursal formulado nos autos do agravo de instrumento sob o fundamento de supressão de instância.
O requerente embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial de fls. 15-30 (e-STJ).
Quanto ao periculum in mora, relaciona-o com o risco clínico concreto decorrente do agravamento do seu estado de saúde.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de que a operadora de plano de saúde seja compelida a fornecer atendimento domiciliar integral (home care), através de equipe multiprofissional, conforme a necessidade e ainda os insumos necessários para seu tratamento.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, conforme informado pelo próprio requerente, encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão.
Isso, contudo, não se verifica na presente hipótese, em que o recurso especial ataca decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 5058511-85.2026.8.21.7000, que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu pedido de reconsideração de anterior decisão de indeferimento de pedido de tutela de urgência recursal (e-STJ fls. 34-35).
Nesse contexto, vislumbra-se a incidência dos óbices Sumulares nº 281/STF e nº 735/STF, a impedir o conhecimento do apelo nobre.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial".
(AREsp n. 2.941.937/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 - grifou-se.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido".
(AREsp n. 2.924.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifou-se.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TUTELA PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 735 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide sobre deferimento ou indeferimento de tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, que não exaure o mérito da ação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial".
(AREsp n. 2.945.929/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 - grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na hipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de natureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da parte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória, defere o ingresso de profissional em cooperativa médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial voltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva (AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).
5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da tutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva, razão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de causa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024).
7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando, assim, a incidência dos óbices sumulares.
8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial, pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial".
(AREsp n. 2.902.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifou-se.)
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência do requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA