HC 1090235/SC (2026/0149889-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IVO CARMINATIADVOGADOS:IVO CARMINATI - SC003905JULIANA BORSATTO NUERNBERG - SC017650MARLON VIEIRA SPADEL - SC077790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THYERRI FERNANDES MEZZARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. F. M. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5005113-23.2022.8.24.0004/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença de e-STJ fls. 45/60.
A apelação defensiva foi desprovida pela Corte de origem (e-STJ fls. 85/96).
Daí o presente writ, no qual a Defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, notadamente pela exasperação da pena-base com fundamento no vetor "consequências do crime" sem comprovação idônea de dano psicológico extraordinário, a partir de referências genéricas a abalo e a suposta tentativa de suicídio pela vítima.
Requer o decote da circunstância judicial negativa referente às consequências do delito.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 69/70).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 73/75 e 79/96.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ fls. 99/102).
É o relatório. Decido.
Tenho que não assiste razão à Defesa.
Isso, porque, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto – o detalhamento feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos profundos e duradouros das violências sexuais – legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Desse modo, "verifica-se que o v. acórdão proferido pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência do colendo STJ, orientada no sentido de que 'não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 1º/4/2022).
Acrescento o seguinte julgado, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O pleito de revisão da pena-base correspondente aos crimes praticados contra a vítima G. L. L. não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Em relação aos delitos perpetrados contra a ofendida T.O. L., cuja pena-base foi objeto de apreciação pela Corte de origem, mister se faz reconhecer que a valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar o desvio de personalidade, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In casu, as instâncias ordinárias corretamente constataram a personalidade desvirtuada do réu, bem como a sua frieza e egoísmo, devendo, portanto, ser mantido o incremento da pena-base.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Decerto, o trauma causado à sua filha, que fora submetida a incontáveis atos atentatórios a sua dignidade sexual, por anos, desde a mais tenra idade, conforme restou atestado em depoimentos colhidos no curso da persecução penal, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime.
5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovação da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter agido de forma premeditada, porquanto embebedou sua esposa a fim de ter o caminho livre para abusar da vítima, evidencia seu dolo intenso, o que justifica o incremento da básica a título de culpabilidade.
6. Quanto à continuidade delitiva, conquanto seja possível o seu reconhecimento entre crimes praticados contra vítimas diversas, tal providência demanda o preenchimento dos requisitos objetivos necessários (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), além da unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie.
7. A jurisprudência desta Corte entende ser necessário que o intervalo entre o cometimento dos delitos não supere 30 dias. No caso, o Colegiado de origem considerou a inexistência de similitude temporal entre os delitos, pois entre o início de um delito e o outro decorreu lapso de dois anos. Nesse passo, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do mandamus.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 409.701/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019, grifo nosso.)
Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 100/102, grifo nosso):
O pedido de habeas corpus não merece concessão.
De início, insta transcrever o seguinte trecho do acórdão vergastado:
“As consequências do delito são graves, uma vez que a vítima, em razão do trauma sofrido pelos fatos ocorridos, tentou suicídio e se isolou socialmente, devendo a pena ser majorada neste ponto.” (fl. 39)
Nesse contexto, ao contrário do alegado pela defesa, o trauma sofrido justifica a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do delito, consoante já declarou essa eg. Corte Superior de Justiça, a saber (grifos nossos):
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento seguro prestado pela vítima, juntamente com os depoimentos de sua mãe e de sua irmã gêmea, além da conclusão exarada no atendimento psicológico feito à ofendida, formam um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a embasar o édito condenatório, estando satisfatoriamente comprovada a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, imputado ao recorrente. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido que “no caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal” (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 4. Conforme constou expressamente do aresto impugnado e também da sentença condenatória, a ofendida “voltou a fazer xixi na cama” e “a falar igual bebê”, em razão do trauma sofrido, de modo que as consequências do delito também devem ser valoradas desfavoravelmente ao réu. Ressalte-se, por oportuno, que tal constatação prescinde do revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, sendo suficiente a mera revaloração dos fatos expressamente explicitados no acórdão recorrido e na sentença condenatória. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2023.)
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
Diante do explanado, acolho o parecer ministerial e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)