SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEONARDO DE MELO CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Advogado
BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP)
AgRg no HC 1090239/SP (2026/0149890-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LEONARDO DE MELO CAVALCANTEADVOGADO:BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE MELO CAVALCANTE, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 171-172).
Alega o agravante que os fundamentos constantes da sentença condenatória e do acórdão impugnado são suficientes para o exame das ilegalidades apresentadas na inicial, de modo que a cópia do decreto preventivo se mostra desnecessária.
Sustenta não haver elementos para manutenção da custódia cautelar, a qual não pode se justificar na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do CPP e no fato do paciente estar foragido.
Destaca a ausência de provas da estabilidade e permanência necessária para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, de modo que inexistem indícios mínimos de autoria para medida constritiva.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A decisão deve ser reconsiderada, diante da juntada dos documentos necessários à análise do constrangimento ilegal alegado pela defesa (e-STJ, fls. 182-188).
Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do agravante foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Por fim, defiro formulado pelo representante o Ministério Público, objetivando a decretação de PRISÃO PREVENTIVA contra os acusados TIAGO PEREIRA FRANCISCO, LEONARDO DE MELO CAVALCANTE, DANILO SILVA FERREIRA, EVERTON TEIXEIRA CARDOSO, RHENAN MORAIS CEZAR, DAVI MELO CAVALCANTE, DANIELE DOS SANTOS MARCOLINO e RENATO MACHADO DE LIMA.
Consta do incluso inquérito policial que, por período indeterminado, mas que perdurou ao menos entre 03 agosto de 2024 e 27 de fevereiro de 2025, em diversos endereços, notadamente na comarca de Guarulhos/SP, DAVID MATOS CARNEIRO, TIAGO PEREIRA FRANCISCO, LEONARDO DE MELO CAVALCANTE, JOÃO PAULO DE SOUZA VIEIRA, RHENAN MORAIS CEZAR, JEAN CARLO PEREIRA FERREIRA, DANILO SILVA FERREIRA, DAVI DE MELO CAVALCANTE, DANIELE DOS SANTOS MARCOLINO, LARISSA DE FREITAS RIBEIRO, ERIK MINORU SUEYOSHI e RENATO MACHADO DE LIMA teriam se associado para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime de tráfico de drogas.
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de setembro de 2024, às 15h45min, na Alameda das Magnólias, 61, Vila Barros, Guarulhos/SP, LEONARDO DE MELO CAVALCANTE e DANILO SILVA FERREIRA, agindo em concurso, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, teriam transportado, para fins de tráfico, 61,3 Kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo apurado, o denunciado TIAGO PEREIRA FRANCISCO exerceria o papel de liderança em um dos grupos criminosos destinados ao tráfico de drogas, responsável por coordenar as atividades da associação. Nesse sentido, foram localizados vídeos nos quais ele aparece manipulando entorpecentes acondicionados em caixas, na companhia de seu irmão JEAN CARLO (cf. vídeo disponível às fls. 25 dos autos nº 1506300-74.2025.8.26.0050 no link: https://photos.app.goo.gl/5bjhsCaVXF77Wc2u6).
Todos os vídeos das drogas embaladas, foram gravados no chão do sítio de TIAGO. Nas imagens, aparecem as mãos e as vozes de JEAN, TIAGO e uma terceira pessoa não identificada, que é instruída por JEAN sobre como colocar as substâncias nas caixas. O local é caracterizado pelo som constante de pássaros, e todas as caixas são filmadas, com a utilização de um celular para registrar a hora e a data (cf. vídeo disponível às fls. 26 dos autos nº 1506300-74.2025.8.26.0050 no link: https://photos.app.goo.gl/4u5ynDJ8heQfUYEB9).
Ainda, os diversos veículos, motocicletas e um sítio que seriam utilizados para a execução dos crimes pelo grupo criminoso estão em seu nome.
TIAGO também teria transferido a propriedade de veículos para terceiros, como sua cunhada DANIELE, em nome de quem se encontra registrado o automóvel de placa FRY6E19.
Além disso, os veículos de marca/modelo Chevrolet Spin, de placas FPO7E61, FRQ3E76 e FWO8H65 são utilizados de forma rotativa pelo grupo, os quais também são alugados a motoristas de aplicativos da plataforma Uber para dissimular a utilização e a renda auferida.
No grupo de Whatsapp do celular de JEAN, chamado “Buscapé”, formado por integrantes da família, os membros discutiam estratégias e trocavam informações relacionadas às articulações do tráfico. Foi identificado que o referido grupo foi criado por TIAGO e participavam dele sua esposa DANIELE, JEAN e LARISSA. Porém, todos saíram do grupo após a prisão de JEAN.
DANIELE DOS SANTOS MARCOLINO e LARISSA DE FREITAS RIBEIRO são esposas, respectivamente, de JEAN e TIAGO. Nas investigações, evidenciou-se que DANIELE e LARISSA teriam participação na empreitada criminosa, fornecendo seus dados para a consecução das atividades espúrias, assim como a agir em nome dos denunciados diante da impossibilidade deles.
O denunciado DAVID MATOS CARNEIRO seria o líder de um segundo núcleo destinado ao tráfico de drogas, os quais manteria relação de parceria com o primeiro núcleo liderado por TIAGO PEREIRA e JEAN CARLO. O denunciado seria responsável por criar estratégias de álibis, protegendo sua posição e garantindo que as operações criminosas continuem sem interrupções. O denunciado também seria responsável por organizar e coordenar as atividades do tráfico, delegando funções específicas a subordinados, controlando rotas e estratégias de distribuição e gerenciando recursos e segurança para minimizar riscos.
[...]
O denunciado LEONARDO DE MELO CAVALCANTE, do mesmo modo, participou diretamente da escolta realizada em motocicleta para assegurar o transporte da droga apreendida em 02 de setembro de 2024, atuando em conjunto com DAVIMELO CAVALCANTE, conforme as imagens gravadas pelo aparelho celular deste supracitadas.
As investigações revelaram que LEONARDO seria um dos principais envolvidos no transporte de entorpecentes, na função de garantir a segurança das drogas. Nesse diapasão, além dos fatos mencionados acima, vídeos encontrados nos dispositivos de JEAN mostram LEONARDO escoltando a Fiorino, de placa FGO7C19, que saiu do sítio de TIAGO, utilizando-se de um veículo Gol preto, de placa DUM5636, registrado no nome de sua própria genitora.
[...]
O denunciado DAVI MELO CAVALCANTE, irmão do denunciado LEONARDO, em sua prisão em flagrante, admitiu estar auxiliando a escolta da droga e confirmou a presença de seu irmão, o qual o instruía sobre os procedimentos de monitoramento e logística do veículo que transportava a droga (cf. vídeos gravados pelos denunciados no qual ambos repassam as instruções da operação disponibilizado às fls. 16 dos autos nº 1506300-74.2025.8.26.0050 nos links:
https://photos.app.goo.gl/nkentfCFwdMBFH5u9; e https://photos.app.goo.gl/oFhdCtuLtZHjcfTX7). Além disso, confirmou prestar serviço de segurança para o grupo criminoso.
[...]
Pois bem, como se observa os requisitos da prisão preventiva estão presentes. A extrema gravidade e as circunstâncias peculiares da infração, recomendam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, sobretudo para evitar investidas semelhantes.
A peça acusatória descreve os indicativos de grave envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas, sua contabilidade e distribuição.
Verifica-se dos autos que os denunciados ostentam envolvimento criminoso complexo, em estrutura a ser elucidada no decorrer da instrução, mas de notável periculosidade.
Ademais, a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represália, a presença dos indiciados aos atos do processo, e seus esclarecimentos sobre a imputação.
Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade, em tese, de condenação no regime fechado.
Aliás, nem mesmo a indicação de eventual domicílio fixo ou trabalho afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e o risco de incidência indesejada do art. 366, do CPP.
Finalmente, a pena privativa de liberdade máxima cominada supera quatro anos e não são suficientes as medidas cautelares alternativas. Portanto, presentes os pressupostos e requisitos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados [...] LEONARDO DE MELO CAVALCANTE" (e-STJ, fls. 182-187)
O Juízo sentenciante, ao manter a custódia, negou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
"10) Condenar LEONARDO DE MELO CAVALCANTE, vulgo “Leo”, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa, no valor, cada qual, de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos (art. 69 do CP), a ser cumprido inicialmente em regime FECHADO.
Considerando que foi determinada a prisão preventiva do acusado e Leonardo estava foragido durante a instrução processual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a custódia preventiva pelos mesmos fundamentos anteriormente reconhecidos, com base no art. 387, §1º, c/c art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a garantia da ordem pública e visando a assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 165)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Como já analisado, o paciente permaneceu foragido durante toda a instrução criminal, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar, neste momento, os fundamentos que motivaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar. Assim, mostra-se desarrazoado conceder-lhe a liberdade após a condenação, quando permanecem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Cumpre ressaltar, ademais, que se revela incoerente admitir a concessão do direito de recorrer em liberdade justamente após a prolação de sentença condenatória, quando o paciente permaneceu foragido durante toda a persecução penal, inexistindo qualquer alteração no quadro fático-processual apta a afastar a necessidade da custódia cautelar" (e-STJ, fls. 11-13)
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que as instâncias ordinárias mantiveram a custódia e negaram ao agravante o direito de recorrer em liberdade para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, à vista da condenação em regime inicial fechado; da permanência do réu foragido durante a instrução; e da subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, anteriormente decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e da participação do réu em grupo criminoso estruturado e especializado no transporte e na distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, atuando como “batedor” na escolta e segurança da carga - inclusive no episódio de 2/9/2024, quando foram apreendidos cerca de 61,3 kg de cocaína.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da mesma ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o fato de o acusado estar foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
6. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a custódia cautelar é necessária."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023."
(AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a manutenção da segregação provisória do Agravante encontra-se suficientemente motivada, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta, da condi ção de foragido do Acusado e para cessar as atividades de organização criminosa.
2. Assim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
4. Quanto à alegação de "ausência de demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa", tal questão não foi enfrentada pela Corte local, não cabendo inaugurar a discussão do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 187.547/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Por fim, consigna-se que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 171-172, para não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP)
HC 1090239/SP (2026/0149890-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTROADVOGADO:BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DE MELO CAVALCANTECORRÉU:DANIELE DOS SANTOS MARCOLINOCORRÉU:DANILO SILVA FERREIRACORRÉU:DAVI DE MELO CAVALCANTECORRÉU:DAVID MATOS CARNEIROCORRÉU:JEAN CARLO PEREIRA FERREIRACORRÉU:JOAO PAULO DE SOUZA VIEIRACORRÉU:LARISSA DE FREITAS RIBEIROCORRÉU:RENATO MACHADO DE LIMACORRÉU:RHENAN MORAIS CEZARCORRÉU:TIAGO PEREIRA FRANCISCOCORRÉU:EVERTON TEIXEIRA CARDOSOCORRÉU:EDEMILSON MAIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE MELO CAVALCANTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos para manutenção da custódia cautelar, a qual não pode se justificar na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do CPP e no fato do paciente estar foragido.
Destaca não haver provas da estabilidade e permanência necessária para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, de modo que inexistem indícios mínimos de autoria para medida constritiva.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do decreto preventivo. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP)
HC 1090239/SP (2026/0149890-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTROADVOGADO:BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DE MELO CAVALCANTECORRÉU:DANIELE DOS SANTOS MARCOLINOCORRÉU:DANILO SILVA FERREIRACORRÉU:DAVI DE MELO CAVALCANTECORRÉU:DAVID MATOS CARNEIROCORRÉU:JEAN CARLO PEREIRA FERREIRACORRÉU:JOAO PAULO DE SOUZA VIEIRACORRÉU:LARISSA DE FREITAS RIBEIROCORRÉU:RENATO MACHADO DE LIMACORRÉU:RHENAN MORAIS CEZARCORRÉU:TIAGO PEREIRA FRANCISCOCORRÉU:EVERTON TEIXEIRA CARDOSOCORRÉU:EDEMILSON MAIA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.