SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLA SIMONE VALVASSORI (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB 11568/ES)
HC 1090522/ES (2026/0149891-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA SIMONE VALVASSORIADVOGADO:CARLA SIMONE VALVASSORI - ES011568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JAIR ROSSONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
JAIR ROSSONI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n. 5018678-08.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 69 do Código Penal), em relação a duas vítimas menores.
A defesa sustenta a fragilidade probatória, ante a falta de elaboração ou de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva. Afirma que há omissões no acórdão recorrido (testemunha de acusação que teria indicado manipulação do relato infantil) e contradições entre elementos probatórios (falsidade do boletim de ocorrência, que descreveu sangramento inexistente, divergência nos relatos do crime), além da inadequação da capitulação jurídica dos fatos, que configurariam mero contato físico sem conotação sexual.
Argumenta, ainda, que há erro na dosimetria da pena, consubstanciados na indevida a valoração negativa de circunstâncias judiciais e na falta de reconhecimento de atenuante legal, pois o réu era maior de 70 anos na data da sentença. Aduz a possibilidade de prisão domiciliar, em razão da idade avançada do paciente.
Requer, ao final, a absolvição, a desclassificação da conduta ou a redução da pena, com readequação do regime prisional, bem como o reconhecimento do direito à prisão domiciliar.
Decido.
Segundo a denúncia, em relação à vítima A., o réu, seu padrinho de batismo, teria inserido "sua mão por dentro da roupa" da criança, "e mexido em sua vagina". A ofendida "apresentou assadura e vermelhidão em sua parte íntima", reclamou de dor para sua genitora, chorou e contou o que havia acontecido e "foi levada à Unidade Básica de Saúde", onde relatou os fatos à médica, o que foi relatado em "laudo médico". O relato foi reiterado durante "depoimento ao Conselho Tutelar". Ainda, o réu teria passado "a mão em cima da vagina de J., irmã da primeira vítima" e, segundo a genitora, naquele episódio, somente não "fora denunciado, pois lhe fora dada uma chance para melhorar como pessoa" (fls. 14 e seguintes).
A prática dos atos libidinosos, praticados contra menor de 14 anos, por si só, tipifica o estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP.
A criança A. tinha "5 (cinco) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 20 de setembro de 2021" e a "vítima J. (fls. 35), que nasceu em 09 de abril de 2010, [...] possuía 09 (nove) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 2019" (fl. 22).
Não obstante o esforço argumentativo da defesa, não se verifica a possibilidade de concessão da ordem.
A ação revisional não se presta a funcionar como terceira instância para reexame do conjunto probatório. Seu deferimento pressupõe a demonstração de erro judiciário. Nessa perspectiva, a alegação de que a condenação seria contrária à evidência dos autos não se confunde com a mera existência de dúvida probatória.
Para a procedência da ação revisional, é necessário demonstrar que a conclusão adotada na condenação revela-se manifestamente incompatível com as provas produzidas, de modo que o acervo probatório conduza, de forma inequívoca, à solução diversa.
No caso, não se verifica a hipótese do art. 621, I, do CPP.
Os fatos envolvem duas vítimas menores. A primeira criança relatou que o acusado, padrinho e pessoa próxima da família, colocou a mão por dentro de sua roupa e tocou suas partes íntimas (2021). A segunda vítima, J., descreveu episódios ocorridos anteriormente, por volta de 2019, indicando que também foi alvo de atos libidinosos similares praticados pelo réu, em situações distintas, inclusive no interior de veículo e em ambiente doméstico.
O acórdão recorrido explicou que a condenação está baseada em provas produzidas em juízo, notadamente nos relatos coerentes das vítimas, corroborados por outros elementos. A genitora explicou que as crianças narraram os fatos, assim que ocorreram, e que percebeu alterações comportamentais nas filhas. Ainda, houve comprovação de atendimento médico prestado à vítima A., ocasião em que foram relatadas à profissional dores na região íntima e mencionada à médica a conduta do "padrinho”.
Ademais, o Tribunal de origem registrou, com acerto, que a ausência de laudo pericial não se mostra incompatível com a condenação pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
No ponto, os pedidos de absolvição ou de desclassificação demandam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em revisão criminal ou na via estreita do habeas corpus.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que "a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório" (REsp n. 2.225.338/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito de estupro não deixa vestígios" (AgRg no HC n. 902.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024) e a "absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas" (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
O "'mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal' (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017)" (RvCr n. 5.655/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
Ilustrativamente: "na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição, seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas" (AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Não verifico, ainda, erro na fixação da pena-base.
A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, em razão do abuso de confiança, pois o réu era padrinho de uma das vítimas e pessoa próxima da família, o que elevou a reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois os fatos ocorreram no interior da residência e em veículo da família, locais que deveriam representar segurança para as vítimas. As consequências do delito também justificam o aumento da pena-bse, diante dos traumas psicológicos e das alterações comportamentais das ofendidas, relatados por testemunhas.
Em relação a atenuante genérica, verifica-se a supressão de instância, pois a matéria não foi decidida no acórdão recorrido e a defesa não opôs embargos de declaração para ventilar a questão.
Todavia, é possível reconhecer a ausência de ilegalidade manifesta, pois a sentença, expressamente, reconhece "a atenuante prevista no art. 65, inciso, I (ser o agente maior de 70 anos na data da sentença" (fl. 26), razão pela qual o Juiz atenuou a pena na fração de 1/6.
Além disso, ficou caracterizado o concurso material, em razão das vítimas distintas e lapso temporal relevante entre os fatos.
Não há como reconhecer a ficção do crime único entre estupros praticados contra vítimas distintas nos anos de 2019 e 2021. Em regra, "quanto ao requisito objetivo temporal, conforme a jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias" (HC n. 521.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
Está correta a escolha do regime inicial fechado, uma vez que a pena aplicada é superior a oito anos de reclusão.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, deixou de apreciá-lo, ao consignar que a matéria ainda não foi submetida ao Juízo da execução penal, autoridade competente para examinar, na fase de cumprimento da pena, as condições pessoais do apenado, eventual quadro de saúde e a possibilidade de aplicação do art. 117 do CP ao condenado do regime fechaod, por motivo humanitário.
Desse modo, o exame originário da pretensão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 105 da CF e à repartição constitucional de competências do Poder Judiciário.
Em síntese, não há espaço para intervenção revisional, e não se evidencia ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, a justificar a concessão da ordem.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLA SIMONE VALVASSORI (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB 11568/ES)
HC 1090522/ES (2026/0149891-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLA SIMONE VALVASSORIADVOGADO:CARLA SIMONE VALVASSORI - ES011568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JAIR ROSSONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLA SIMONE VALVASSORI (IMPETRANTE)
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CARLA SIMONE VALVASSORI (OAB 11568/ES)
HC 1090522/ES (2026/0149891-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLA SIMONE VALVASSORIADVOGADO:CARLA SIMONE VALVASSORI - ES011568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JAIR ROSSONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.