SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALMIR SIDNEY DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
WALMIR SIDNEY DE PAIVA (OAB 145808/MG)
HC 1090240/MG (2026/0149900-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WALMIR SIDNEY DE PAIVAADVOGADO:WALMIR SIDNEY DE PAIVA - MG145808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIELE PAULA DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE LUIZ CARDOSOCORRÉU:ERICK MATHEUS DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELE PAULA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.26.065875-2/000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sem o direito de apelar bem liberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a custódia cautelar teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Informa que a paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 75-79; grifamos):
Com efeito, sobrevindo sentença penal condenatória, o MMº. Juiz poderá, mediante fundamentação, manter a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal:
[...]
Nesse cenário, verifica-se que, no caso em apreço, ao proferir a sentença penal condenatória, o MM. Juiz a quo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (doc. 22):
“(...) Os sentenciados André, Erick e Daniele deverão aguardar o trânsito recolhidos, ratificando as decisões anteriores em tal sentido, pois flagrantemente nocivos à ordem pública, considerando a demonstração de que se dedicavam à traficância, mesmo diante das prisões anteriores, da reincidência de André e dos antecedentes e Daniele, o que revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva (...)”.
Por oportuno, ressalto a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, já devidamente expostos por ocasião do decreto prisional (doc. 20):
“(...) Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, verifico que presentes os pressupostos fumus commissi delicti, eis que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e periculum libertatis, consubstanciado, no presente caso, na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão configurados através da prova colacionada nos autos, que atesta a prática do crime de tráfico e que, em tese, teria sido os acusados os autores. Ressalte-se que, sendo ou não os réus os efetivos proprietários das substâncias apreendidas, certo que os acusados as tinham sob sua posse e que estas destinavam-se à comercialização. Ainda, é possível verificar através das provas acostadas aos autos, inclusive dos diálogos entre os acusados, possível prática do crime de associação ao tráfico, em tese, cometido por eles. Das conversas extraídas do aparelho celular de Daniele, verifica-se, em tese, que esta era a responsável pelas movimentações financeiras e negociava a venda dos entorpecentes; já Erick, tinha a função de vendar as drogas; Sílvio era o fornecedor dos entorpecentes e André realizava função de liderança no grupo. JÁ a necessidade da medida para garantia da ordem pública resta demonstrada diante da gravidade em concreto do delito e para se evitar reiteração da conduta dos autuados, eis que é certo que objetivavam lucro com as drogas apreendidas, indicando, assim, viver de ilícitos. E mais, segundo CAC acostada aos autos, os réus Daniele, André e Sílvio são reincidentes e possuem condenação por crime doloso, inclusive encontram-se em cumprimento de pena, fatos que, por si só, concretamente reclamam providência enérgica do Estado, de modo a preservar a ordem pública a garantir a aplicação da Lei Penal. Cumpre registrar que o delito imputado aos acusados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do artigo 313, inciso I, do CPP, e que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão não se mostra necessária ou suficiente para evitar a prática de novas infrações penais, como prevê o artigo 282, inciso I, do mesmo diploma (...)”
Ora, no caso em exame, verifica que a custódia cautelar da paciente foi decretada com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente a existência de indícios robustos de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, diante da atuação estruturada no tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, há indicativos de atuação organizada dos agentes, com divisão de tarefas, sendo a paciente responsável por movimentações financeiras e negociações, o que revela maior grau de envolvimento com a atividade criminosa e evidencia risco concreto de reiteração delitiva. A sentença condenatória, por sua vez, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a ratificar os fundamentos anteriormente lançados, destacando a periculosidade concreta dos agentes, a dedicação à traficância e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração criminosa.
Nesse cenário, cediço que a manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença é legítima quando persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação. Nessa linha, certo é que a manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória mostra-se juridicamente adequada quando persistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão, o que se verifica na hipótese. De mais a mais, cumpre pontuar que a negativa do direito de recorrer em liberdade não configura execução antecipada da pena, mas simples manutenção de prisão cautelar regularmente fundamentada, sendo pacífico o entendimento de que inexiste direito subjetivo de recorrer solto quando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva. Ainda, é assente que as condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Ademais, a pretensão de recorrer em liberdade não se justifica, sobretudo porque a paciente permaneceu presa durante a instrução criminal, não sendo lógico que lhe seja concedida a liberdade justamente após a prolação da sentença condenatória. Desse modo, inexistindo fundamento concreto para a concessão da liberdade provisória, a manutenção da custódia revela-se consequência natural da própria decisão condenatória. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Noutro giro, cumpre pontuar que a aplicação de medidas cautelares diversas (art.319 do CPP) não constitui direito subjetivo do acusado, devendo ser aferidas a adequação e a suficiência no caso concreto. Diante das circunstâncias dos autos, mostra-se legítima a conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para resguardar a ordem pública, sendo imperioso ressaltar que as condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
Na hipótese dos autos, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019. (AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, em relação à prisão domiciliar, a Corte estadual salientou que (fls. 79-80; grifamos):
Por fim, pondero que o fato de a paciente ser mãe de criança menor não conduz, automaticamente, à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal,
Isso porque o próprio dispositivo legal, em seu parágrafo único, exige prova idônea dos requisitos, evidenciando que a mera condição de maternidade não é suficiente, por si só, para autorizar a medida.
Na hipótese dos autos, não se verifica a demonstração de imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos.
Além disso, a proteção integral da criança, princípio norteador do ordenamento jurídico, não pode ser analisada de forma dissociada das circunstâncias concretas, sendo imprescindível avaliar se a presença da genitora, nas condições apuradas, efetivamente atende ao melhor interesse do menor.
Os elementos constantes dos autos indicam que o ambiente em que inseridos os menores está, em tese, vinculado à prática de atividades ilícitas, circunstância que, longe de recomendar a medida, revela potencial prejuízo à formação e à proteção integral das crianças. Defronte todo o exposto, evidencia-se que a situação dos autos se amolda às hipóteses excepcionalíssimas que autorizam o afastamento da regra geral de concessão da prisão domiciliar, não havendo falar, portanto, em substituição da custódia preventiva.
Na espécie, observo que as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados para as crianças, ressaltando-se que o ambiente em que inseridos os menores está, em tese, vinculado à prática de atividades ilícitas, não recomendando, portanto, a concessão da benesse.
Exemplificativamente, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (...) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
6. Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a elas (e-STJ fls. 3255/3258).
(...)
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALMIR SIDNEY DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
WALMIR SIDNEY DE PAIVA (OAB 145808/MG)
HC 1090240/MG (2026/0149900-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WALMIR SIDNEY DE PAIVAADVOGADO:WALMIR SIDNEY DE PAIVA - MG145808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIELE PAULA DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE LUIZ CARDOSOCORRÉU:ERICK MATHEUS DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.