Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (EXEQUENTE), 2. ANTÔNIO DEMEZIO PEREIRA (EXECUTADO), 3. LUIZ JOSÉ FACANHA (EXECUTADO), 4. LUIZ TORQUATO DA SILVA (EXECUTADO), 5. SEBASTIÃO DE ANDRADE CARNEIRO (EXECUTADO)
- Advogados
- JOSÉ CARNEIRO FERNANDES (OAB 1963/CE), LUCIANA HOFF
ExeAR 1593/CE (2017/0149901-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECASADVOGADO:LUCIANA HOFFEXECUTADO:ANTÔNIO DEMEZIO PEREIRAADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963EXECUTADO:LUIZ JOSÉ FACANHAADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963EXECUTADO:LUIZ TORQUATO DA SILVAADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963EXECUTADO:SEBASTIÃO DE ANDRADE CARNEIROADVOGADO:JOSÉ CARNEIRO FERNANDES E OUTRO - CE001963
DECISÃO
Decisão anterior indeferiu o pedido de adoção de medida constritiva formulado pela parte exequente – objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de fls. 132-140 –, tendo em vista que o referido provimento declarou suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte executada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15).
Na mesma oportunidade, consignou que, até então, o exequente não havia demonstrado a cessação da situação de insuficiência de recursos dos executados, bem como que, decorrido o prazo previsto no dispositivo supracitado, sem a comprovação desse fato, os autos deveriam retornar conclusos para extinção.
Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do aludido prazo legal – de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do acórdão de fls. 132-140, ocorrido em 3/5/2017, conforme certidão de fl. 146 –, sem que o exequente tenha comprovado a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça.
Desse modo, não implementada a condição necessária à exigibilidade da obrigação no prazo legal, opera-se a extinção da obrigação sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Em consequência, extingo o presente cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Presidente da Seção
