SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. NAGIB SOUZA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB 008070/PI), NAGIB SOUZA COSTA (OAB 018266/PI)
HC 999760/PI (2025/0149930-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAGIB SOUZA COSTAADVOGADOS:MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070NAGIB SOUZA COSTA - PI018266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (0753101-59.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/02/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/14):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA M E D I D A C O N S T R I T I V A . I N S U F I C I Ê N C I A D A S M E D I D A S CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Victor Rodrigues Vieira, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta: (i) violação de domicílio, alegando ingresso policial sem autorização judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões a justificar o ingresso; (ii) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão; e (iv) condições subjetivas favoráveis do réu como argumento para revogação da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio na entrada dos policiais na residência do paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; e (iv) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu , que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. In casu, a fuga de suspeitos, a apreensão de entorpecentes e os informes de inteligência policial configuram os indícios das fundadas razões a justificar o ingresso no domicílio, afastando a alegada ilegalidade da diligência. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta, denotada da quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), além de balanças de precisão, dinheiro fracionado e outros elementos indicativos da prática contínua do tráfico de drogas. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão ( do CPP) são insuficientes para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do do CPP. IV. E TESE 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A alegação de violação de domicílio não pode ser analisada em habeas corpus quando há versões conflitantes sobre os fatos, exigindo dilação probatória. 2. A prisão preventiva se justifica quando há fundamentação concreta na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando os elementos dos autos demonstram o risco concreto de reiteração criminosa. 4. Condições subjetivas favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, e 319; , . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.410/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 860.536/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023.
A defesa alega que houve ilegalidade na violação de domicílio, pois os policiais teriam ingressado na residência sem autorização judicial, sem consentimento do morador e sem a existência de fundadas razões, tornando ilícitas as provas obtidas na diligência.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, tendo o juízo de origem se limitado a justificar a custódia com base em afirmações genéricas sobre a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, sem correlação com dados objetivos do caso concreto.
Argumenta que estão ausentes os pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias pessoais do paciente - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Menciona que a prisão constitui medida desnecessária e desproporcional, configurando constrangimento ilegal, especialmente diante da ausência de antecedentes criminais relevantes e da inexistência de demonstração de periculosidade concreta. Aduz que a manutenção da segregação cautelar, em tais condições, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade da prisão em razão da entrada supostamente ilegal no domicílio.
Colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 100):
(...) Os condutores, (policiais militares), informaram que as equipes de inteligência obtiveram informações de que um indivíduo identificado como João Victor, conhecido pelo apelido de "Barbudinho", estaria traficando drogas na região do Conjunto Colina do Alvorada, no Bairro João XXIII, em Parnaíba-PI. No dia 24/02/2025, o condutor da operação, acompanhado pela equipe composta pelos Sgt Erismar, Sgt Paulo César, Sgt Arnóbio e Cb Luciano, dirigiu-se ao local indicado, onde foi constatada uma movimentação suspeita. Durante a abordagem, o indivíduo conhecido como "Calanguim" empreendeu fuga, enquanto João Victor correu para dentro da residência. As equipes se dividiram para interceptar os suspeitos, porém Calanguim conseguiu escapar, deixando para trás dois tabletes de maconha. Na residência de Barbudinho, foram apreendidas diversas drogas, incluindo maconha, crack e cocaína, além de dinheiro trocado, balanças de precisão, câmeras de monitoramento e quatro aparelhos celulares. João Victor já era conhecido na região pela prática do tráfico de drogas. Em apoio à operação, foi acionada a equipe do CPLMN. Durante as buscas, no terreno de uma casa abandonada situada em frente à residência de Barbudinho (Quadra 34, nº 23), foram encontrados mais dois tabletes de maconha prensada, deixados por Calanguim durante a fuga. (...)
Disse o Tribunal estadual ao examinar a alegação (e-STJ fl. ):
A prisão do paciente ocorreu no dia 24.02.2025, na cidade de Parnaíba/PI, em decorrência de uma operação policial baseada em informações da inteligência sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas, conforme se extrai do decreto preventivo.
Consta dos autos que policiais militares visualizaram movimentação suspeita na frente da residência de João Victor, situada no Conjunto Colina do Alvorada, Bairro João XXIII. Ao perceber a chegada da equipe policial, um indivíduo conhecido como "Calanguim" fugiu, abandonando dois tabletes de maconha. João Victor, por sua vez, correu para dentro da casa, onde foram encontradas drogas (maconha, crack e cocaína), dinheiro fracionado, balanças de precisão, câmeras de monitoramento e aparelhos celulares.
O impetrante sustenta que houve violação a esse domicílio, alegando que a polícia ingressou forçadamente na residência do paciente, sem autorização judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões que justificassem a diligência.
Por outro lado, os autos apontam a possível existência de justa causa para o ingresso, deduzida a partir do ato furtivo do paciente e outro suspeito no momento da abordagem, conforme narrado pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, aliado às informações de inteligência policial.
(...)
Percebe-se, portanto, a existência de elementos concretos nos autos que evidenciam a presença de justa causa a amparar a atuação policial, notadamente em razão da fuga de suspeitos ao avistarem a guarnição, da apreensão de entorpecentes abandonados durante a perseguição e das informações oriundas do setor de inteligência que indicavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
Não obstante estes apontamentos, cumpre destacar que, na via estreita de cognição, não é possível realizar dilação probatória para aferir a veracidade das alegações defensivas, tampouco promover juízo valorativo aprofundado acerca da legalidade da diligência policial, porquanto tal exame exige a análise exauriente dos elementos probatórios colhidos na instrução criminal, incluindo os depoimentos prestados em juízo e o confronto com os elementos informativos do inquérito policial. Assim, a controvérsia sobre a eventual ilicitude do ingresso no domicílio do paciente deverá ser dirimida no bojo da ação penal originária.
Sobre essa alegação, não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No caso, ao que parece, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Segundo registrado, a operação foi motivada por informações do setor de inteligência sobre o envolvimento do suspeito com o tráfico de drogas na região. Ao chegarem ao local, os policiais observaram movimentação suspeita em frente à residência, o que culminou na fuga de dois indivíduos, sendo que um deles abandonou dois tabletes de maconha durante a evasão. João Victor correu para o interior da casa, onde, em seguida, foram encontrados entorpecentes diversos, dinheiro fracionado, balanças de precisão e câmeras de monitoramento, todos indicativos de atividade criminosa.
Diante do comportamento suspeito dos envolvidos, da apreensão imediata de drogas e das informações prévias da inteligência policial, restou caracterizada a justa causa concreta que legitimou o ingresso emergencial no domicílio, ao menos para fins de embasar a decretação da prisão preventiva, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.
Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório.
Superado esse ponto, passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/22):
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau:
“(...) Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, qualificados nos autos, por fatos tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS, no dia 24/02/2025, nesta cidade de Parnaíba/PI Elementos de informação Os condutores, (policiais militares), informaram que as equipes de inteligência obtiveram informações de que um indivíduo identificado como João Victor, conhecido pelo apelido de "Barbudinho", estaria traficando drogas na região do Conjunto Colina do Alvorada, no Bairro João XXIII, em Parnaíba-PI. No dia 24/02/2025, o condutor da operação, acompanhado pela equipe composta pelos Sgt Erismar, Sgt Paulo César, Sgt Arnóbio e Cb Luciano, dirigiu-se ao local indicado, onde foi constatada uma movimentação suspeita. Durante a abordagem, o indivíduo conhecido como "Calanguim" empreendeu fuga, enquanto João Victor correu para dentro da residência. As equipes se dividiram para interceptar os suspeitos, porém Calanguim conseguiu escapar, deixando para trás dois tabletes de maconha. Na residência de Barbudinho, foram apreendidas diversas drogas, incluindo maconha, crack e cocaína, além de dinheiro trocado, balanças de precisão, câmeras de monitoramento e quatro aparelhos celulares. João Victor já era conhecido na região pela prática do tráfico de drogas. Em apoio à operação, foi acionada a equipe do CPLMN. Durante as buscas, no terreno de uma casa abandonada situada em frente à residência de Barbudinho (Quadra 34, nº 23), foram encontrados mais dois tabletes de maconha prensada, deixados por Calanguim durante a fuga.
(...)
HÁ indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e há provas da existência do crime, já que, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 2540/2025 foram encontrados na posse do autuado: Quantidade 0 Quilograma - Maconha / TETRAHIDROCANABINOL , Descrição: 67 (sessenta e sete) porções de substância vegetal, análogas a maconha, envoltas em plástico; REAL Brasil, Descrição: R$ 961,45 (Novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em moedas e cédulas diversas. Descrição: 01 (um) saco com ligas de borracha de cor amarela, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 2 - Balança de Precisão, Descrição: 02 (duas) balanças de precisão, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 2 - Outros Equipamentos de Informática, Descrição: 02 (dois) roteadores de sinal de internet; Outros Tipos de Objetos, Descrição: Diversos saquinhos plásticos transparentes, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Quilograma - Maconha / TETRAHIDROCANABINOL , Descrição: 04 (quatro) pedaços de substância vegetal prensados, análogos à maconha, envoltos em plástico azul; Crack, Descrição: 12 (doze) porções de substância análogas ao crack, envoltas em plástico. Quantidade: 2 - Celulares, Descrição: 02 (dois) celulares SAMSUNG, sendo um de cor azul e outro de cor cinza, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 4 - Plástico Filme, Descrição: 04 (quatro) pedaços de rolo de papel filme, Fabricação: Sem informação; Cocaína, Descrição: 08 (oito) porções de substância análogas à cocaína, envoltas em plástico; Quantidade: 2 - Câmera de Vídeo, Descrição: 02 (duas) câmeras de vídeo, de cor branca, Marca: IT BLUE, Fabricação: Sem informação; Quantidade: 2 - Material Escolar, Descrição: 02 (duas) cadernetas com anotações, Fabricação: Sem informação; Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: 01 (um) celular MOTOROLA, de cor verde, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: 01 (um) celular IPHONE, de cor preta, Fabricação: Sem informação. Ao analisar o presente caso, verifica-se que em verdade o acusado não possui antecedentes criminais, no entanto, as informações constantes nos autos e na investigação da autoridade policial indicam a prática contínua do delito de tráfico de drogas. Essa conclusão é reforçada pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes incluindo maconha, crack e cocaína, além de outros materiais típicos da atividade criminosa, como balanças de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares na residência do autuado, o que demonstra não ser uma quantidade insignificante e comtumácia na prática delitiva. Ademais, há fortes indícios de que o acusado já tenha praticado o tráfico de forma reiterada, o que é corroborado pelas informações prestadas pelas autoridades policiais, que indicam que o acusado é conhecido na região pela prática do tráfico de drogas. Esses elementos demonstram que o comportamento do acusado está claramente vinculado à perpetuação do crime, tornando a prática uma atividade contínua e não um evento isolado. Além disso, a natureza do crime de tráfico de drogas, especialmente quando realizado de maneira contínua, implica em uma periculosidade concreta por parte do autuado, representando um risco à ordem pública e à segurança da comunidade. O contexto apresentado revela que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para cessar a prática delitiva. Portanto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é imprescindível, conforme solicitado pelo Ministério Público, para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração do crime. Não obstante, a decretação da prisão, por tais razões, encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que há claro risco de reiteração delitiva e perigo gerado pela liberdade do custodiado, fator que atrai e justifica a constrição cautelar”.
(...)
A prisão preventiva do paciente foi decretada sob o argumento da necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta do paciente, posto que foram apreendidas em sua posse diversos entorpecentes (maconha, crack e cocaína), além de balanças de precisão, dinheiro fracionado e outros objetos típicos da atividade criminosa.
Além disso, há nos autos o indicativo de que o réu já era conhecido pelo serviço de inteligência da polícia pela conduta descrita nos autos.
O peticionário sustenta, ainda, que o magistrado, ao fundamentar sua decisão, mencionou uma suposta confissão do paciente durante o interrogatório. No entanto, aduz que tal afirmação não encontra respaldo nos autos, pois o paciente exerceu seu direito constitucional ao silêncio, conforme demonstrado no documento acostado no ID 23469983.
Inobstante essa possível incoerência, tal circunstância não compromete o restante da fundamentação exposta na decisão, que trouxe justificativas suficientes para a decretação da constrição cautelar do paciente.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhida do flagrante, como a apreensão de drogas variadas (cocaína, maconha e crack), balança de precisão e outros petrechos, bem como pelo risco de reiteração delitiva.
A ação policial recolheu 67 porções de substância análoga à maconha, 12 porções de crack e 8 porções de cocaína, além de quatro pedaços prensados de maconha. Também foram encontrados diversos objetos associados à atividade de tráfico, como duas balanças de precisão, dinheiro fracionado no valor de R$ 961,45, câmeras de vigilância, saquinhos plásticos para embalo de drogas, quatro aparelhos celulares, roteadores, papel filme e duas cadernetas com anotações, além de mais dois tabletes de maconha encontrados nas imediações durante tentativa de fuga de um comparsa.
Segundo a denúncia, foram apreendidos, no total: 138,49g de cocaína, 1.543,9g de maconha, 239,6g de crack e duas balanças de precisão (e-STJ fls. 27/28).
Com efeito, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para decretação da prisão preventiva (RHC 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1/10/2015; RHC 60.962/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015). (...) (RHC 55.139/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016).
No caso, a presença desses materiais, somada às informações prestadas pelas equipes de inteligência e pelo histórico do investigado, conhecido na região pela prática reiterada do tráfico, evidenciam a periculosidade concreta do acusado e a necessidade de sua segregação cautelar, uma vez que medidas alternativas não seriam eficazes para conter a atividade delitiva contínua.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta passagem na Vara da Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava o seu envolvimento com associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência do acusado 59 porções de crack, dois tabletes de maconha, 77 eppendorfs de cocaína, balança de precisão e soco inglês, o que demonstra o risco ao meio social.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante-, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
1. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas (41 buchas de maconha, uma barra de crack e 163 pinos de cocaína), além de embalagem, balança de precisão e dinheiro em espécie. Nesse mesmo sentido, o acórdão destacou nas transcrições a necessidade da prisão em razão da "vasta quantidade de entorpecentes localizados (mais de 1kg de crack e cocaína) e a diversidade de drogas apreendidas, boa parte fracionada e pronta para o comércio. Prisão preventiva mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 869.658/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão.
Precedentes do STJ.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. NAGIB SOUZA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB 008070/PI), NAGIB SOUZA COSTA (OAB 018266/PI)
HC 999760/PI (2025/0149930-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAGIB SOUZA COSTAADVOGADOS:MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070NAGIB SOUZA COSTA - PI018266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.