SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1090242/SP (2026/0149940-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3°, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e não atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho com registro, primariedade e bons antecedentes, condições que afastam risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente é dependente químico, já submetido a tratamento, o que indica necessidade de medidas terapêuticas em lugar de custódia cautelar, em atenção à dignidade da pessoa humana e à intervenção penal mínima.
Assevera que foi decretada prisão preventiva sem fundamentação concreta, com referência genérica à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade, em afronta ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal e ao art. 387, parágrafo único, do CPP.
Afirma que a decisão de converter a prisão se baseou em fórmula padronizada, sem elementos individualizados, o que configura constrangimento ilegal.
Entende que não estão presentes os pressupostos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP, razão pela qual não subsiste a preventiva.
Informa que, ainda que os fatos envolvam crime grave, a gravidade abstrata não legitima a prisão preventiva sem fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 39 , grifo próprio):
Consta dos autos que no dia 12/10/2024 o denunciado foi até uma festa no Bairro Santa Rita e, no local, visualizou a vítima, pessoa idosa e a escolheu como alvo. Então, aguardou o momento em que a vítima deixou o local do evento e passou a segui-la, até as imediações de sua residência. Em local oportuno, o denunciado abordou a vítima pelas costas e, com uso de violência, puxou-lhe a bolsa, empurrando-a ao solo, o que resultou em queda da vítima, ocasionando-lhe lesões corporais de natureza grave, conforme laudo pericial de fls. 41/43.
Houve o reconhecimento pela vítima, inclusive com identificação das roupas utilizadas por ele no momento da prática delituosa. (fls. 18).
Ademais, o periculum libertatis revela-se para a garantia da ordem pública. O crime de roubo está entre os que mais abalam a ordem pública, com pena máxima bem superior a quatro anos. A gravidade em concreto dos crime em apuração revela a periculosidade da indiciado, sendo fundamento idôneo para prisão a fim de assegurar a ordem pública.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos colhidos. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, conforme reconhecimento pessoal e demais elementos dos autos.
A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, cometido com violência contra pessoa idosa, o que evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
Em 12/10/2024, o acusado compareceu a uma festividade no Bairro Santa Rita, onde identificou a vítima – uma pessoa idosa – e passou a monitorá-la. Após a saída da ofendida do evento, o denunciado a seguiu até as proximidades de sua moradia. Em local oportuno, abordou-a sorrateiramente e, mediante violência física, subtraiu sua bolsa. O impacto do empurrão fez com que a vítima caísse, resultando em lesões corporais de natureza grave.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema, em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, pois a questão não foi apreciada no acórdão recorrido e, portanto, não pode ser objeto de recurso, como se infere do art. 105, II, in fine, da Constituição da República.
2. A decretação da prisão preventiva sem prévia oitiva do recorrente não caracteriza violação do contraditório, considerando o perigo de ineficácia da medida, conforme ressalva do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual se constata em vista da informação de que o recorrente atualmente está foragido.
3. A contemporaneidade dos motivos que determinaram a prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de que é primário e dependente químico, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 21, grifo próprio):
[...] ante a insuficiência da aplicação de medidas não-segregadoras na hipótese, absolutamente inviável a aplicação de qualquer medida cautelar como substituição da prisão.
Demais e reprisando-se o que já se firmou, absolutamente incompatível a liberdade, para casos de crimes graves e cometidos com violência ou grave ameaça, como aqui.
Irrelevantes, por fim e por isso mesmo, as alegações de ser o paciente primário e dependente químico, além de possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Assim, embora possua residência fixa, trabalho com registro, primariedade, bons antecedentes e dependência química, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1090242/SP (2026/0149940-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.