Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREU (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREU (OAB 123332/RS)
HC 999756/RS (2025/0149947-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREUADVOGADO:LUIZ RICARDO SILVEIRA ABREU - RS123332BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO HENRIQUE CASSARIEGO MACIELCORRÉU:VITOR GABRIEL DA SILVA GHELLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE CASSARIEGO MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/12/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, medida que deve ser excepcional. Afirma não haver sido demonstrado de forma concreta o periculum libertatis.
Sustenta que o paciente, que praticou o crime por ser usuário de drogas, é primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, fazendo referência ao decreto constritivo, manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:
