HDE 11994/EX (2025/0149981-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V SADVOGADOS:FERNANDA MARIA SCHINCARIOL - SP139442MARIA FERNANDA DOS SANTOS COSTA - SP247788REQUERIDO:M C D P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira oriunda da Colômbia que decretou o divórcio de S. V. S. e M. C. D. P.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação, conforme carta de anuência à fl. 183.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 196-201).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 10-25), acompanhada de apostila (fl. 52) e tradução oficial (fls. 42-51).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN