SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (OAB 038401/GO)
HC 999763/GO (2025/0149984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO DE OLIVEIRA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE OLIVEIRA CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, fundamentado na participação do paciente em organização criminosa, apesar do preenchimento do requisito objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da progressão de regime, com base em indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo com o preenchimento do requisito objetivo e exame criminológico favorável, configura ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é via excepcional, incabível quando há recurso próprio para a análise da questão, como o agravo em execução.
4. O juiz da execução penal pode indeferir a progressão de regime, mesmo com exame criminológico favorável, caso existam elementos concretos que indiquem a manutenção do vínculo com organização criminosa, prejudicando o requisito subjetivo.
"1. O indeferimento da progressão de regime fundamentado em dados concretos que demonstram a manutenção do vínculo do paciente com organização criminosa, ainda que o exame criminológico tenha sido favorável, não configura ilegalidade flagrante."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente faz alcançou o lapso temporal para a progressão de regime ao semiaberto desde o dia 08.06.2024, sendo que o pedido foi indeferido sob a alegação de que não se encontravam preenchidos os requisitos subjetivo para a progressão, decisão essa que contraria tanto a certidão carcerária quanto o exame criminológico que lhe foi favorável e não há qualquer indício de que sua permanência no regime fechado seja necessária para a proteção da ordem pública.
Requer, em suma, a concessão do benefício da progressão de regime.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Consta das informações prestadas acerca dos autos da Execução Penal 0007582- 94.2019.8.09.0087 que:
“O preso cumpre atualmente pena em regime fechado, encontrando-se segregado na Unidade Prisional Estadual de Formosa/GO. O apenado ostenta condenações definitivas, que totalizam 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Consta nos autos o relatório circunstanciado de inteligência, por meio do qual a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGPP comunicou a vinculação do paciente com organização criminosa e os motivos que justificaram sua transferência para a Unidade Prisional Estadual de Formosa/GO, estabelecimento prisional destinado a presos de alta periculosidade. O referido relatório assinala que o paciente possui registros criminais pelos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa.
Destaca-se que o apenado cumpre condenação por participar ativamente de organização criminosa denominada de primeiro comando da capital – PCC.
Ressalto, entretanto, que o apenado alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime de cumprimento de pena.
Em 20/03/2025, após juntada de laudo do exame criminológico do preso e manifestação das partes, foi proferida decisão indeferindo o benefício de progressão de regime de cumprimento de pena, tendo em vista que ainda existem elementos que indiquem que o preso mantém vínculo associativo com a organização criminosa do PCC. Além disso, foi determinado que transcorrido o prazo de 1 (um) ano o preso fosse novamente submetido ao exame criminológico para reanálise do benefício.
[...]
Verifica-se que a dita autoridade coatora indeferiu a progressão de regime fulcrada em dados concretos dos autos, apontando o envolvimento do paciente com organização criminosa, a par de ter sido favorável o exame criminológico, o que é plenamente viável, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão (fls. 9-10).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.
Por outro lado, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.
4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.
2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").
[...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (OAB 038401/GO)
HC 999763/GO (2025/0149984-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO DE OLIVEIRA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.