SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PRADO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
HC 1090246/SP (2026/0149999-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO PRADO COSTAADVOGADO:LUCIANO PRADO COSTA - SP372152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. H. A. DE O. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 33):
Direito Penal. Apelação. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
Apelação interposta pelo adolescente V.H.A.O contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, atribuindo-lhe ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, impondo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) desclassificação do ato infracional para análogo ao previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e (ii) substituição da medida de internação por liberdade assistida.
III. Razões de Decidir
3. Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional, conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos.
4. A medida de internação é adequada, considerando a gravidade do ato infracional, envolvimento do adolescente e suas condições pessoais.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
Consta dos autos foi julgada procedente a representação em face do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e negado o direito de recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento.
No presente writ, o impetrante sustenta que a internação é manifestamente ilegal por violar o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o paciente é primário, não há reiteração infracional com trânsito em julgado e o ato imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, nem descumprimento reiterado de medida anterior.
Afirma ausência de fundamentação idônea, porque a decisão se amparou em elementos genéricos - quantidade de droga, local conhecido por tráfico e suposta função de “gerente” - que refletem gravidade abstrata e não substituem os requisitos legais do art. 122 do ECA.
Aponta violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e brevidade, ressaltando que a internação deve ser ultima ratio. Destaca, ainda, a existência de voto vencido no qual reconheceu-se a inexistência de reiteração e a ausência de violência, afastando a aplicação do art. 122 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição imediata da internação por medida em meio aberto, notadamente liberdade assistida, com ou sem prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, o redimensionamento para medida menos gravosa.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A sentença decretou a medida de internação provisória nos seguintes termos (fl. 22):
No que tange à medida socioeducativa a ser aplicada, cumpre lembrar que o art. 112 do ECA prevê a possibilidade de aplicação de medida de internação quando demonstrada a prática de ato infracional grave, a reiteração no cometimento de infrações, ou ainda, nos casos em que se revele absolutamente necessária para a proteção do próprio adolescente. O princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e reiterado no art. 1º do ECA, orienta que tais medidas devem primar pela finalidade educativa e ressocializadora, afastando qualquer caráter meramente punitivo. Contudo, essa diretriz não impede a adoção da medida mais gravosa, quando indispensável para salvaguardar o desenvolvimento físico, mental e social do adolescente, bem como para protegê-lo do ambiente nocivo em que se encontra inserido. No caso concreto, restou evidenciado, por meio da prova oral colhida, que o núcleo familiar do adolescente encontra-se desestruturado e fragilizado. Inicialmente sob os cuidados da genitora, que exercia fiscalização mais próxima, passou a residir com o genitor, cuja ausência prolongada em razão do trabalho inviabiliza qualquer controle eficaz sobre as atividades do menor. Ademais, verifica-se que V. H. já responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao mesmo delito (autos nº 1500442-19.2025), e somente não foi representado naqueles autos por se tratar de procedimento ainda em curso. Tal fato revela reiteração de conduta infracional grave, o que reforça a necessidade de aplicação de medida compatível com a gravidade e frequência das infrações cometidas. Importante destacar que o ECA, diferentemente do Código Penal, não exige tecnicamente a reincidência ou maus antecedentes para autorizar a internação. Basta, conforme previsão do art. 122, inciso II, a reiteração no cometimento de infrações graves, o que, no caso em apreço, encontra-se robustamente comprovado. Assim, diante do histórico infracional, do ambiente familiar incapaz de exercer controle, e da própria declaração espontânea do adolescente quanto à sua vinculação reiterada ao tráfico de drogas, entendo que a medida de internação é a única adequada e eficaz a promover o necessário rompimento do vínculo com a criminalidade, além de possibilitar a inserção em ambiente que favoreça sua reeducação e ressocialização. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a representação, reconhecendo a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e aplico ao adolescente V. H. A. De. O., a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, c/c art. 122, inciso II, ambos do ECA, a ser reavaliada em, até 06 (seis) meses. Nega-se o direito de recorrer em liberdade para garantir a ordem pública, considerando o risco de o adolescente reincidir em atos infracionais, dada sua vulnerabilidade familiar. Além disso, há a possibilidade de fuga, o que prejudicaria a aplicação da medida socioeducativa ora eleita.
Verifica-se que a medida de internação foi imposta mediante fundamentação idônea, lastreada na reiteração delitiva do paciente, que já responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao mesmo delito, além de possuir núcleo familiar fragilizado e incapaz de exercer controle eficaz sobre as suas atividades. Além da grande quantidade de entorpecentes encontrada em sua posse - um tijolo de maconha com 624,18g, outras três porções do mesmo entorpecente de 3,49g, bem como 3 comprimidos de ecstasy, pesando 2,36g.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Especial entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização. (AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Destaca-se ainda que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PRADO COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
HC 1090246/SP (2026/0149999-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO PRADO COSTAADVOGADO:LUCIANO PRADO COSTA - SP372152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO AMBROSIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.