HC 999714/SP (2025/0150044-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A F DE A em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) - INSURGÊNCIA DEFENSIVA ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE RESULTANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO E PEDIDO DE RECURSO EM LIBERDADE.
NULIDADE INOCORRIDA - JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A ELE COMPETINDO AFERIR A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, INDEFERE O MAGISTRADO PRODUÇÃO DE PROVA - TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA NO MOMENTO ADEQUADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA OITIVA - PRECEDENTES - PRELIMINAR AFASTADA.
DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS QUE FICARAM DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO - PALAVRA DA VÍTIMA MERECEDORA DE PRESTÍGIO, CORROBORADA, NO CASO, PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INFIRMANDO-SE A SUCINTA NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE VISLUMBRANDO EXCLUDENTES - DOSAGEM DAS REPRIMENDAS QUE NÃO MERECE REPAROS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE SE AFIGURA COMO O ÚNICO SUFICIENTE E ADEQUADO NA HIPÓTESE, DESCABENDO A CONCESSÃO DE BENESSES - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerados somente a hediondez e a gravidade abstrata do delito.
Requerem, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito (fls. 17-18).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN