Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. JOAO PAULO PAIVA SOUZA CRUZ (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DO 3A JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE GOIÂNIA - GO (IMPETRADO)
- Advogado
- JOÃO PAULO PAIVA SOUZA CRUZ (OAB 62143/GO)
HC 1090255/GO (2026/0150179-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO PAIVA SOUZA CRUZADVOGADO:JOÃO PAULO PAIVA SOUZA CRUZ - GO062143IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO 3A JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE GOIÂNIA - GOPACIENTE:ADEMIR DE PAULA FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR DE PAULA FERREIRA, contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Goiânia/GO.
O impetrante requer o reconhecimento da existência de prova nova da inocência do paciente, consistente em retratação da vítima, que impede a manutenção da condenação.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
