HC 999825/PI (2025/0150351-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GLEUTON ARAUJO PORTELAADVOGADOS:GLEUTON ARAÚJO PORTELA - CE011777GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA - PI008899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J M DE S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0750839-39.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV e § 2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 5º, incisos I, II e III e art. 7º da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, sem a devida fundamentação individualizada, mediante utilização de argumentos genéricos e padronizados, semelhantes aos empregados em casos análogos.
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e que se apresentou voluntariamente após a expedição do mandado de prisão preventiva.
Argumenta que a decisão que determinou a segregação cautelar carece de motivação concreta, tendo sido baseada apenas em elementos inerentes ao tipo penal imputado, sem apontar circunstâncias específicas que justifiquem a medida extrema no caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, se necessárias, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 78-79.
Informações processuais às fls. 85-134.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas às fls. 138-144.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trecho da denúncia ministerial (fls. 58-60; grifamos):
Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 17h00min, na Rua Walter Cavalcante de Amorim, Bairro Triângulo, na cidade de Paulistana-PI, o denunciado, J M DE S, matou a vítima [S S DE S], sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, e por motivo fútil, conforme se extrai dos termos de declarações de ID nº 50456957, 50456961 e Inquérito Policial de ID nº 50456953.
Narram os fólios que em data e hora acima mencionadas, o acusado se dirigiu até a casa da vítima, chegando até a residência em uma motocicleta, da marca Honda, modelo antigo, falou com uma vizinha normalmente e, logo depois, adentrou a casa da sua ex-companheira e lhe atingiu com disparos de arma de fogo, evadindo-se do local logo após a prática do delito.
Extrai-se dos depoimentos constantes no procedimento policial (ID nº 50456957 e 50456953, pág. 18), que o acusado demonstrava ter ciúmes da vítima e a acusava constantemente de estar traindo-o, sem que tivesse sequer motivos, sendo essa a principal razão para a prática do feminicídio. Além disso, através das oitivas, é possível perceber que o denunciado ameaçava constantemente a sua companheira, dizendo que iria matá-la (ID nº 50456963, 50456957 e 50456953, pág. 18), tendo sido a vítima, inclusive, alertada pela própria irmã do delatado.
Do relato, é perfeitamente possível verificar o animus necandi do autor, considerando, sobretudo, os locais onde atingiu a vítima, na região do rosto, conforme consta nas imagens carreadas ao inquérito policial de ID nº 50456953, pág. 27-35, utilizando-se de arma de fogo para realizar o seu intento criminoso. Ademais, antes mesmo do ocorrido, o acusado ameaçou a vítima e falava para outras pessoas acerca da sua vontade de tirar vida dela (ID nº 50456963).
No tocante às qualificadoras, nota-se que a primeira, de natureza objetiva (REsp 1.707.113/MG), foi a do FEMINICÍDIO, prevista no art. 121, §2º, inciso VI e §2º-A, inc. I, do Código Penal, considerando que o delito fora praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar.
Por outro lado, a qualificadora que também restou configurada, de natureza subjetiva, foi a do MOTIVO FÚTIL, prevista no art. 121, §2º inciso II do CP, pois a razão para a prática do delito foi o sentimento de ciúmes que o acusado alimentava dentro de si, acusando a vítima de tê-lo traído, além do fato de que a ofendida se separou dele e passou a morar em outro local, restando infrutífera a tentativa de reconciliação do casal.
[...]
Ex positis, estando demonstradas a autoria e materialidade delitivas, é esta para denunciar J M DE S, como incurso nas sanções do delito estatuído no art. 121, §2º, incisos II e VI e §2º-A, inc. I do Código Penal c/c art. 5º, incisos I, II e III e art. 7º, inc. I da Lei 11.340/2006, [...].
O Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o paciente, preservou a prisão preventiva o paciente, reiterando que os elementos ensejadores do decreto prisional remanescem hígidos, como se pode observar (fls. 73-74; grifamos):
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO
No presente caso, a decretação da prisão do réu pautou-se inicialmente na necessidade de assegurar a ordem pública, ponderando-se:
[...] Primeiramente, o modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo, externalizando a gravidade concreta elevada da conduta.
Isso porque o investigado, com total desprezo pelo sexo feminino, em contexto de violência doméstica, atenta contra a vida de sua ex-companheira, por não aceitar o término do relacionamento, além de alimentar, segundo as testemunhas, ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima. Desse modo, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos custodiados. Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta da custódia cautelar. E, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ prevê a excepcionalidade da prisão preventiva, se o crime for praticado mediante violência e grave ameaça contra a vítima e se as medidas cautelares diversas da custódia forem insuficientes. Tais fatos denotam a reprovabilidade concreta elevada da conduta e a periculosidade concreta dos custodiados, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, causando risco à ordem pública - fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar dos conduzidos, à luz do art. 312, CPP. [...]
Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, é consabido que a prisão cautelar não é o único meio disponível para preservá-la.
A lei processual penal elenca diversas outras medidas que se prestam ao mesmo fim, ainda que com eficiência mais reduzida. (art. 319, CPP). Tais cautelares devem ser impostas segundo a avaliação de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Nesse contexto, tem vez a incidência do Princípio da Suficiência das medidas cautelares, para o qual se deve aplicar entre as medidas adequadas aquela que importar em menor restrição da liberdade individual.
No caso dos autos, a instrução processual indicou que se mantém presentes os elementos que deram suporte à decretação da prisão preventiva do acusado, além de serem contemporâneas as razões que levaram a decidir pela insuficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, pois decorrentes da gravidade concreta dos fatos imputados, inexistindo novo dado que conduza à conclusão diversa.
O Tribunal estadual, corroborando as razões do Magistrado singular, registrou que o paciente deve permanecer segregado preventivamente em razão especial reprovabilidade da conduta investigada, consubstanciada no ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do investigado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, consigno que a apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é, por si só, razão bastante para a revogação do cárcere provisório. Precedentes. (AgRg no HC n. 782.442/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)