HC 999781/SP (2025/0150453-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de I. S. L. no qual se aponta como a autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a internação do paciente pelo prazo de 90 dias por ele haver reiteradamente descumprido medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade que lhe haviam sido anteriormente impostas em razão de ato infracional análogo ao crime do art. 157, § 2º, II, do CP.
No julgamento de habeas corpus impetrado em favor do paciente, o Tribunal de origem denegou a ordem.
A defesa alega que a manutenção das medidas socioeducativas aplicadas ao paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele tem deficiência intelectual leve e sofre de doença mental em razão do uso abusivo de drogas, de modo que não tem condições de cumpri-las.
Sustenta a impetrante que estão presentes no caso os requisitos para suspensão das medidas socioeducativas, nos termos do art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a suspensão das medidas socioeducativas impostas ao paciente até que sobrevenha o laudo médico que eventualmente ateste que ele recobrou a capacidade de cumprimento das medidas ou até que se conclua pela pertinência da extinção do processo, nos termos do art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No julgamento do Habeas Corpus Cível n. 2029960-93.2025.8.26.0000, o Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos (fls. 11-18, grifei):
Segundo consta dos autos, ao paciente fora aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em razão do cometimento de ato infracional equiparado ao crime de roubo, ocorrido em 20-8-2023 (fls. 161/168 do processo nº 1502627-52.2023.8.26.0015). Iniciada a execução das medidas socioeducativas, em 14-1-2023 foi apresentado plano individual de atendimento (PIA), indicando diagnóstico de deficiência intelectual leve, com comprometimento na comunicação, saúde e segurança, autocuidado, social, uso comunitário, vida domiciliar, lazer e autodireção (fls. 46/56 da origem). Diante da notícia de que o adolescente, então residente do SAICA Abecal de Santo Amaro, fez saídas não autorizadas do local e permaneceu alguns períodos fora do acolhimento e sem cumprir as medidas, foi designada de audiência de justificação, realizada em 26-3-2024, ocasião em que o juiz determinou a regressão das medidas para internação do adolescente (fls. 145/146 da origem); a decisão foi cassada pela C. Câmara Especial, que em 17-6-2024 concedeu a segurança requerida no HC nº 3003725-09.2024.8.26.0000 (fls. 218/226 da origem), nos seguintes termos:
[...] Analisadas as informações constantes dos autos, não há elementos que indiquem a ocorrência de situação excepcional capaz de justificar a necessidade da substituição da medida por outra mais gravosa, inclusive, mesmo diante das diversas transferências entre os SAICAS, o adolescente sempre compareceu ao novo local de cumprimento, tanto que não consta nos autos relatório informativo de descumprimento, o que reforça o seu empenho, ao seu modo, no cumprimento das medidas socioeducativas impostas.
O fato do adolescente não possuir respaldo familiar e apresentar evasões do SAICA, histórico de saídas não autorizadas, várias entradas em entidades diferentes em plurais regiões da cidade, fazer uso de drogas, pressupostos considerados pelo MM. Juízo da execução para regressão das medidas socioeducativas, não podem ser levados em conta para agravar ainda mais sua condição pessoal, e ensejam medidas de proteção por parte do Estado, que se distinguem das medidas socioeducativas por terem estas também caráter sancionador.
Sabe-se que a Fundação Casa não possui em seu corpo técnico médico psiquiatra ou acompanhante terapêutico para prestar o respaldo de que o jovem necessita, tanto que nas demandas de ordem psiquiátrica e psicológico os internos são encaminhados para atendimento na rede pública de saúde mental.
Em prestígio ao princípio da proteção integral, o atendimento às demandas de saúde mental do adolescente é medida que se impõe, inclusive para que obtenha o resultado ressocializador almejado com as medidas em meio aberto. [...]
Neste contexto, confirma-se a liminar anteriormente concedida e concede-se a ordem para revogar a medida de internação, determinando-se o prosseguimento das medidas socioeducativas em meio aberto, além de medida de proteção consistente em tratamento pra drogadição junto ao CAPS de referência do território.
Iniciado novo período de cumprimento das medidas impostas e submissão do jovem ao tratamento junto ao CAPS, em 17-10-2024 o SMSE-MA sugeriu a suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em razão das dificuldades enfrentadas pelo menor, dada sua deficiência intelectual leve, sugestão essa com a qual concordaram o Ministério Público e a Defensoria Pública (fls. 290/298, 302, 306, 322 e 326 da origem). Diante disso, em 7-1-2025, antes de apreciar o pedido de suspensão da medida de prestação de serviços à comunidade, o juízo 'a quo' designou audiência de reavaliação para o dia 11-2-2025 (fls. 327/329 da origem). Em 27-1-2025 o SMSE-MA apresentou relatório, relatando ter o adolescente se evadido do tratamento junto ao CAPS, não havendo notícias de seu paradeiro desde 26-12-2024 (fls. 341/352 da origem); novo relatório apresentado em 6-2-2025 informou que o jovem seguia em local incerto e não sabido (fls. 362/373 da origem). O habeas corpus, em que pleiteada a suspensão da execução das medidas socioeducativas foi impetrado em 6-2-2025. O jovem não compareceu à audiência realizada em 11-2-2025, razão pela qual o juízo determinou a busca e apreensão do jovem para fosse apresentado em juízo, a fim de que fosse ouvido e reavaliado o prosseguimento da execução (fls. 411/416 da origem). Após a impetração, mais precisamente em 5-3-2025, o mandado de busca foi cumprido; em 6-3-2025 foi realizada a audiência, com oitiva do menor; ao final, o juiz aplicou ao educando internação-sanção pelo prazo de 3 meses, pelas razões de fato e de direito registradas em decisão de fls. 444/455 da origem.
Verifica-se que a determinação de busca e apreensão do jovem foi cumprida e após a exposição das razões pelo paciente, o juiz lhe aplicou internação-sanção, por não reputar os motivos apresentados suficientes para justificar o reiterado descumprimento das medidas socioeducativas impostas ao educando.
De fato, a oitiva do jovem na audiência realizada em 6-3-2025 evidenciou o descumprimento das medidas em curso; ficou evidente que, em razão da dependência química e do meio em que inserido, o jovem não reúne condições de cumprir as medidas em meio aberto, encontrando-se em extrema vulnerabilidade. Nesse sentido, importante ressaltar que a situação verificada quando do julgamento do HC nº 3003725-09.2024.8.26.0000 (fls. 218/226 da origem) não é mais a mesma; a aplicação da internação-sanção na hipótese veio após exaustiva fundamentação por parte do juízo, que levou em conta, também, o melhor interesse do jovem, que durante depoimento expressamente pediu ajuda para se livrar do vício e reverter a atual situação em que se encontra (fls. 444/455, primeira mídia digital).
Embora a Defensoria Pública tenha razão quando afirma que a Fundação Casa não possui o aparato ideal para tratamento das questões de saúde do jovem (fls. 444/455, terceira mídia digital), há de se considerar os aspectos de ordem prática que inviabilizam, de momento, a extinção ou suspensão da execução para que o jovem seja submetido a tratamento psicológico isolado; é fato que em diversas outras oportunidades tentou-se a recuperação socioeducativa do jovem por meio do aparato de saúde apenas, sem sucesso, em razão de sua resistência de aderir aos tratamentos propostos. O MM. Juízo inclusive determinou que a Fundação Casa encaminhe e mantenha o jovem em acompanhamento junto ao CAPS durante o período do internação-sanção (fl. 393), providência que atende a imperiosa demanda na área de saúde, tendo em vista a dificuldade de tratamento da drogadição, tal como bem pontuado pelo magistrado às fls. 444/455:
[...] Dentro desse quadro, se este Juízo suspender a execução neste momento, o educando ficará sem cumprir as medidas (incluindo, por evidente, as metas da escolarização e da profissionalização), sem aderir ao tratamento de saúde e entregue à própria sorte, como tem acontecido nos últimos meses. Com a suspensão sem adesão ao acompanhamento de saúde, corre-se o risco de prejudicar e até de que o educando tenha algo mais grave (...). Assim, não é recomendável tal providência, cabendo à Fundação CASA, porém, encaminhá-lo e mantê-lo em acompanhamento no CAPS de referência [...]
As medidas de proteção necessárias à atenção do adolescente, desvinculados do processo ressocializador, devem ser tratadas em demanda própria (autos nº 0018011-95.2019.8.26.0007). Ainda assim, diante da situação de extrema vulnerabilidade e dependência química do paciente, somada à ausência de respaldo familiar e figuras de autoridade e referência, determino a remessa de cópias do presente acórdão aos autos da medida de proteção nº 0018011-95.2019.8.26.0007, para acompanhamento das demandas de saúde mental e tratamento para drogadição do jovem.
Segundo se infere das decisões judiciais que instruem a petição inicial, a internação do paciente foi validamente determinada após descumprimentos sucessivos de medidas socioeducativas aplicadas, de modo que a decisão do Juízo de primeira instância encontra fundamento no art. 122, III, da Lei n. 8.069/1990 (cf. AgRg no HC n. 771.419/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Por fim, a alegação de que o paciente teria descumprido as medidas socioeducativas em razão de sua deficiência intelectual e do consumo abusivo de drogas, condições que justificariam o seu comportamento, exigiria a redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, que concluíram que os motivos apresentados não são "suficientes para justificar o reiterado descumprimento das medidas socioeducativas impostas ao educando" (fl. 16).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES