HC 1090545/PR (2026/0150502-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIMAR RODRIGUES LEAOADVOGADO:EDIMAR RODRIGUES LEAO - SP422302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VIVALDO GARCIA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVALDO GARCIA FELIX em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0048112-71.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 07/04/2026, decorrente de suposta prática do delito de estupro de vulnerável, termos em que denunciado. O procedimento originário tramita na Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, sob o nº 0000017-82.2003.8.16.0075, com notícia de suspensão do processo e do prazo prescricional após citação por edital.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a impetração excepcional é cabível para superar o óbice da Súmula 691 do STF diante de ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, pois o título cautelar foi executado em 2026 em ação penal iniciada em 2003, sem demonstração atual de periculum libertatis e com base em dificuldades pretéritas de localização, inclusive diligência negativa por insuficiência de dados do mandado.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que não houve fuga ou ocultação deliberada recente, mas sim execução tardia da preventiva ancorada em quadro remoto e sem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Expõe que houve excesso de prazo qualificado pela duração anômala da persecução penal iniciada em 2003, ainda sem sentença, o que desnatura a função cautelar da prisão e evidencia desproporcionalidade.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica, diante de residência identificada, vida laboral lícita e inexistência de elementos contemporâneos de reiteração delitiva ou interferência na instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN