HC 1090669/SC (2026/0150550-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - SC055998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HELIO ERICLES BERNARDO AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO ERICLES BERNARDO AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
Narra o impetrante que foi instaurado o inquérito policial n. 5005544-04.2025.8.24.0505, a partir de extração de conversas e prints de redes sociais e aplicativos de mensagens, os quais teriam sido obtidos mediante acesso direto da autoridade policial a conta de Instagram, sem autorização judicial prévia.
Sustenta que a investigação estaria baseada em prova ilícita e manipulada, porquanto terceiro teria fornecido login e senha da conta à autoridade policial, permitindo o acesso a dados telemáticos privados sem prévia autorização judicial.
Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob o argumento de que o material bruto e integral não teria sido preservado, inexistindo cópia bit a bit, códigos hash ou documentação apta a assegurar a integridade do conteúdo apresentado.
Afirma que o paciente, durante interrogatório policial, teria impugnado a integridade do material probatório, alegando supressão de mensagens do contexto original.
Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e das ações penais a ele vinculadas, com a revogação de eventuais medidas cautelares ou decreto prisional em desfavor do paciente. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da prova digital, com o desentranhamento dos elementos probatórios e a declaração de nulidade por derivação, bem como o trancamento da ação penal e do inquérito policial de origem, por ausência de justa causa.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 476).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, por sua denegação (e-STJ, fl. 492-494).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, cuja finalidade não se confunde com a de sucedâneo recursal nem autoriza, em regra, exame originário de controvérsias ainda não submetidas às instâncias ordinárias.
No caso em exame, verifico que o habeas corpus foi impetrado diretamente perante esta Corte Superior, sem prévia apreciação das teses defensivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, circunstância que inviabiliza o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o exame originário de controvérsia não submetida às instâncias ordinárias somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de plano, situação não evidenciada nos autos.
Confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, em nenhuma das ocasiões em que a defesa se dirigiu à Corte estadual - ao interpor apelação contra a sentença condenatória e ao impetrar o writ originário -, a controvérsia trazida neste recurso foi apreciada por aquele órgão colegiado.
2. Dessa forma, fica inviabilizado o exame da matéria diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Negativa de provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
2. A agravante foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts. 33, c/c o 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus originário foi julgado pelo órgão colegiado competente do tribunal estadual, não havendo recurso cabível naquela instância, e que a negativa liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça seria equivocada, por ausência de sustentação fática e jurídica.
4. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, deve ser reformada, considerando a alegação de que as vias ordinárias foram esgotadas na instância inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A matéria de fundo deve ser previamente apreciada pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
(AgRg no HC n. 1.064.137/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Com efeito, o impetrante sustenta, em síntese, a ilicitude das provas digitais que embasaram a instauração do inquérito policial, tanto sob o argumento de acesso indevido a dados telemáticos sem autorização judicial quanto sob a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Todavia, a adequada apreciação dessas alegações pressupõe exame prévio pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica concreta de obtenção, preservação e utilização do material digital indicado pela defesa, especialmente quanto à origem dos dados utilizados na investigação, ao contexto em que houve o fornecimento de login e senha da conta, à extensão do acesso realizado pela autoridade policial, à documentação técnica produzida nos autos e à efetiva repercussão dos elementos questionados sobre a persecução penal em curso.
É certo que a discussão acerca da cadeia de custódia da prova digital, especialmente quanto à preservação da mesmidade, à rastreabilidade dos vestígios eletrônicos e à confiabilidade do material apresentado em juízo pode, em situações excepcionais, ser apreciada na via mandamental, particularmente quando a quebra da integridade ou da auditabilidade da prova se revela manifesta e demonstrável de plano.
Na hipótese dos autos, contudo, a controvérsia instaurada não se limita à identificação objetiva de vício ostensivo de preservação, mas envolve discussão mais ampla acerca da suficiência dos procedimentos técnicos empregados na coleta, documentação e preservação do conteúdo digital, providência que deve ser realizada originariamente pelas instâncias ordinárias, diante da necessidade de exame aprofundado do acervo fático-probatório.
Oportuno registrar que os elementos constantes dos autos revelam que a investigação não se resume, ao menos de forma inequívoca, aos prints impugnados pelo impetrante. As informações prestadas (e-STJ, fls. 482-483) indicam a existência de boletim de ocorrência, instauração formal de inquérito policial, procedimento cautelar de produção antecipada de provas e realização de depoimento especial da vítima.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o trancamento de investigação ou ação penal pela via mandamental constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de revolvimento probatório, manifesta atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS