Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoAto ordinatório
AgInt no TutAntAnt 905/SC (2026/0150742-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:MARIA ANGELITA VANZELLA KLERINGADVOGADO:EMERSON FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SC068105AGRAVADO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SCAGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
TutAntAnt 905/SC (2026/0150742-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:MARIA ANGELITA VANZELLA KLERINGADVOGADO:EMERSON FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SC068105REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SCREQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por MARIA ANGELITA VANZELLA KLERING, alegando, em síntese, que impetrou mandado de segurança postulando o reconhecimento da prescrição para a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, argumentando que cometeu infração de trânsito em 24/8/2019, o processo administrativo foi encerrado em 11/2/2020 e somente em 25/4/2023 o processo administrativo foi instaurado, transcorrendo mais de três anos entre um e outro ato com absoluta inércia administrativa.
Aduz que, ao afastar a nulidade do processo administrativo, o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, restringiu o alcance do art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018 e esvaziou o comando do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta que há perigo de dano concreto e de difícil reparação, pois a penalidade de suspensão do direito de dirigir encontra-se em plena execução, impactando diretamente sua rotina, na medida em que dificulta a locomoção segura até sua família, que reside a 600km de distância, além da locomoção diária.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão dos efeitos da penalidade administrativa, liberação da CNH e dispensa do curso de reciclagem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, e a imediata suspensão dos efeitos da penalidade administrativa, liberação da CNH e dispensa do curso de reciclagem.
Deixa, todavia, de demonstrar a presença dos requisitos aurotizadores da medida.
Conforme disposição do art. 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A requerente alega violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro; e 24, § 5º, da Resolução CONTRAN 723/2018.
Todavia, neste juízo sumário, verifico que o Tribunal dirimiu a controvérsia à luz da Resolução CONTRAN 723/2018, pois compreendeu que “a infração prevista no art. 165-A do CTB foi cometida em 24/08/2019, de modo que lhe é aplicável a redação original do art. 261, § 10, do CTB e sua regulamentação, dada pela Resolução CONTRAN n. 723/2018” (fl. 21).
Com efeito, a redação original do art. 261, §§ 10 e 11, do Código de Trânsito Brasileiro não possui comando normativo apto a subsidiar o direito defendido pela recorrente, cuja tese confronta a regulamentação presente na Resolução do CONTRAN, espécie que foge ao conceito de lei federal para o cabimento do recurso especial.
Não houve, ademais, enfrentamento do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Compreendeu o Tribunal que "não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que, desde a instauração do procedimento administrativo (25/04/2023), até a decisão de suspensão do direito de dirigir (23/08/2024), não decorreu o lapso trienal" (fl. 229).
A análise do acerto do acórdão neste ponto demandaria o revolvimento dos autos, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, por ora, mostra-se frágil a tese da recorrente quanto ao cabimento do recurso especial, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada. É prudente aguardar o momento oportuno para a análise da pertinência das teses de admissibilidade e mérito do recurso especial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 905/SC (2026/0150742-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:MARIA ANGELITA VANZELLA KLERINGADVOGADO:EMERSON FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SC068105REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SCREQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
TutAntAnt 905/SC (2026/0150742-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ANGELITA VANZELLA KLERINGADVOGADO:EMERSON FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SC068105REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SCREQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 187).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 905/SC (2026/0150742-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA ANGELITA VANZELLA KLERINGADVOGADO:EMERSON FELIPE RODRIGUES DA SILVA - SC068105REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SCREQUERIDO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.