CR 23531/EX (2026/0150887-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPREME COURT OF THE CANTON OF ZURICHINTERESSADO:A C AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Superior do Cantão de Zurique) solicita que se proceda à notificação de A. C. A., no âmbito do Processo WR260342, com a finalidade de tomar conhecimento do procedimento de reconhecimento/registro de divórcio ocorrido no exterior e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 30 dias, mediante indicação de endereço na Suíça para notificações ou constituição de representante no país.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 9, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN