HC 909454/SP (2024/0150904-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDALADVOGADOS:THIAGO HENRIQUE ROSSETTO VIDAL - SP358571ANA CRISTINA ROSSETTO - SP371539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. G. DE S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2074094-45.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A Defesa pleiteou a realização de produção antecipada de provas consistente no depoimento especial da vítima previsto no art. 11, inciso II, da Lei n. 13.431/2017.
O Juízo de origem negou o pedido, sob o fundamento de que já teria sido realizada a escuta especializada da criança (fl. 39).
Foi impetrado habeas corpus, o qual restou denegado pela Corte estadual (fls. 15-21).
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a prévia realização de escuta da vítima não é justificativa idônea para se negar a produção da prova em depoimento especial, conforme previsão da Lei n. 13.431/2017.
Requer, em liminar e no mérito, seja determinada a designação de audiência para a colheita do depoimento especial da vítima.
Indeferida a liminar (fls. 158-160), vieram informações (fls. 165-176), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 180-181, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista que a decisão foi devidamente fundamentada, além de que está em consonância com a mens legis que estabelece o procedimento da escuta especializada.
Explico.
A decisão da magistrada de primeiro grau (fl. 39) fundamentou o indeferimento sob o argumento da revitimização:
Considerando que a vítima já foi ouvida em escuta especializada (fls. 08/09) e a manifestação contrária do MP, a fim de se evitar a revitimização, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Deste modo, indefiro o pedido. Em momento oportuno, será deliberado acerca da eventual necessidade de realização de depoimento especial. Remetam-se os autos à autoridade policial para conclusão das investigações.
Ademais, o Tribunal a quo em seu acórdão expôs na fundamentação do acordão (fl. 20):
Assim, não há como dizer manifestamente ilegal a decisão judicial que, posto formalmente fundamentada, indeferiu pontualmente essa ou aquela postulação da parte quanto à produção desse ou daquele meio de prova em específico. Evidentemente, preserva-se à parte interessada, no bojo do processo judicial e à vista do debate íntimo e microscópico das provas, eventualmente postular e mesmo demonstrar diversamente. Mas que o faça, portanto, no ambiente do processo, e não à distância dele, em sede de habeas corpus, onde sequer o Ministério Público, enquanto parte e órgão acusatório que é, tem voz e espaço para manifestação.
Percebe-se que de fato a magistrada de primeiro grau trilhou bem, pois a mens legis da Lei n. 13.431/2017 é no sentido de que a criança ou o adolescente, vítima ou testemunha de violência, deverá ter tratamento diferenciado, com a finalidade de não expor ainda mais a vítima ou testemunha, sendo a forma diferenciada de escuta uma medida estabelecida em legislação especial como garantia de proteção à criança e ao adolescente.
Logo, a nova reinquirição poderia configurar o que a doutrina relata como revitimização desnecessária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)
2. Diferentemente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, haja vista que, conforme anteriormente ressaltado nos autos do HC n. 711.608 - writ em que a defesa impugna acórdão proferido em habeas corpus, onde suscitava a mesma ilegalidade ainda antes da sentença condenatória -, a vítima foi submetida a escuta especializada e a depoimento especial - este último ato contando com a atuação da defesa técnica do réu -, e em ambas as oportunidades descreveu os fatos de forma precisa e detalhada conforme mencionou a peça acusatória.
3. Pondere-se, ainda, que em momento nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas, mas sim que já tendo sido ouvida a vítima acerca dos fatos, sob o crivo do contraditório, submetê-la a nova oitiva importaria em ato de revitimização que tanto se busca evitar em crimes desta natureza. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio ps de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal:
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Quanto à alegação de que o acórdão não considerou fatos importantes - a "inimizade grave entre a genitora acusadora, o paciente e sua nova esposa, anterior à denúncia dos fatos tidos como criminosos" e que "atentou contra a dignidade do paciente e de sua atual companheira em data anterior à denúncia"; nem o fato de "a genitora da suposta vítima [ter] aguard[ado] aproximadamente 05 (cinco) meses para procurar a Delegacia"; bem como a afirmação da "prima GEOVANA, melhor amiga da suposta vítima, e que teria sido a primeira a saber dos supostos relatos, em solo policial, [afirmou] que a adolescente era dada a contar mentiras" -, o acórdão impugnado ressaltou que "a autoria delitiva está bem comprovada, através das declarações da vítima em depoimento especial e dos depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que realmente houve a prática do crime de estupro, em continuidade delitiva, em pessoa considerada vulnerável pela Lei", bem como "o laudo pericial [...], [que] confirma os abusos sofridos pela vítima".
5. O Tribunal local apontou a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria da falta imputada ao paciente, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 811.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifamos).
Destaco, ainda, que a flexibilização da oitiva das vítimas de crimes sexuais, em especial crianças e adolescentes, como no caso dos autos, é necessária a fim de se evitar traumas ainda maiores.
Portanto, evidente a idoneidade da fundamentação da decisão, não se afigurando a flagrante ilegalidade invocada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)