HC 1090370/SP (2026/0150997-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAUBI PEREIRA GOMESADVOGADOS:CAUBI PEREIRA GOMES - SP346648CAMILA GOMES DAMASCENO - SP391888JOSÉ ALEX SENA SANTOS - SP405409MATHEUS GOMES DE PAULA - SP499744MARCELO DE SOUSA NERI - SP530881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ELIVANE CAVALCANTE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F E C R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2018634-05.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/1/2026 (fl. 20), e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP (fl. 52).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE PADRASTO COM A VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. COMORBIDADES NÃO COMPROVAM IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), acusado de manter conjunção carnal e praticar atos libidinosos diversos com sua enteada menor de 14 anos. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da prisão, existência de condições pessoais favoráveis e presença de comorbidades (hipertensão e cardiopatia), pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de estupro de vulnerável, apresenta fundamentação concreta suficiente para justificar a custódia cautelar, bem como se as condições pessoais favoráveis e as comorbidades alegadas autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram- se demonstrados por laudo pericial que constatou defloramento antigo compatível com conjunção carnal e por relatório psicológico que corrobora o relato da vítima e evidencia o impacto psicológico dos abusos. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do crime, pois o acusado teria se aproveitado da relação de confiança decorrente da condição de padrasto da vítima para praticar reiterados abusos desde quando ela possuía cerca de nove anos de idade. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. As comorbidades alegadas (hipertensão e cardiopatia) não justificam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sobretudo na ausência de demonstração de que o paciente não recebe tratamento adequado no sistema prisional. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pelos fatos afastam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois possui natureza instrumental e não constitui antecipação de pena.
V. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. A existência de comorbidades não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar sem prova de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.” (fls. 18/19)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta a inexistência de contemporaneidade da medida, porquanto os fatos narrados são pretéritos e não há demonstração de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a incidência do princípio da presunção de inocência, afirmando que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Argumenta a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de comorbidades do paciente – hipertensão e cardiopatia.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do julgado prolatado na origem:
"Infere-se dos autos de origem que “em datas incertas, mas antes de 14 de maio de 2025, nesta cidade e comarca da Capital, [F E C R], qualificado às fls. 06, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada e vítima T. de O. A., menor de 14 anos de idade à época (DN 04/05/2012).
Segundo apurado os abusos foram iniciados quando a vítima possuía 9 (nove) anos de idade, consistindo inicialmente em toques libidinosos em seu corpo, evolução para a exposição do corpo nu do denunciado e tentativas de retirar as vestes da ofendida. Tais condutas ocorriam preferencialmente nos períodos em que a genitora da vítima, [G C de O A], estava ausente por motivos de trabalho.
Quando a vítima possuía 10 (dez) anos de idade, [F] intensificou os abusos, ingressando no quarto da vítima durante a madrugada e praticando conjunção carnal, além de outros atos libidinosos.
Durante todo o período dos abusos, [F] exercia grave ameaça contra a vítima e sua genitora, ameaçando-as de morte caso a vítima revelasse os fatos.
A materialidade delitiva está robustecida pelo Laudo Pericial (fls. 15/17), elaborado pelo Instituto Médico Legal, que atestou “defloramento antigo, caracterizado por roturas himenais completas cicatrizadas, compatíveis com conjunção carnal de data não recente”, além do Relatório Técnico Psicológico (fls. 18-25), que detalha a escuta especializada da vítima e corrobora a sua narrativa e o profundo impacto psicológico dos abusos”.
Com efeito, na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade na decisão atacada pois, ao contrário do quanto alegado na impetração, o decisum se encontra adequadamente justificado, afastando-se eventual ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido.
Assim, a decisão atacada não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, asseverando que a prisão preventiva se fundamenta pois “o acusado supostamente teria se aproveitado da confiança que usufruía, pois era padrasto da vítima, demonstrando, assim, insensibilidade e periculosidade em sua conduta para o convívio social”.
Destarte, forçosa a conclusão de que a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, somada às demais circunstâncias destacadas especialmente ao fato de que, colocado em liberdade, o Paciente provavelmente voltará a ter contato com a vítima, a quem ameaçava de morte durante o período dos abusos são suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, tudo a afastar, por completo, a arguição de ausência de fundamentação na decisão aqui atacada.
Outrossim, o delito imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos, estando presente, pois, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se, no mais, que a existência de predicados pessoais favoráveis - tais como ser primário, possuir bons antecedentes e trabalho regular -, por si só, não torna necessária a concessão imediata da liberdade provisória, mormente quando demonstrada a necessidade da medida extrema, como ocorreu no caso em apreço.
[...]
De outra banda, o fato de ser portador de cardiopatia e hipertensão não lhe garante, automaticamente, o direito de responder ao processo em liberdade, mormente porque nada foi apresentado no sentido de que não estaria recebendo atendimento adequado à sua condição no sistema prisional.
Na espécie, portanto, em que demonstrada a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade para preservar a ordem pública, as providências alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se aplicam neste caso.
Cumpre salientar que a decretação da prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
[...]
Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da custódia cautelar imposta, seja porque a medida encontra-se bem fundamentada conforme disposto acima , seja pelo fato de que eventual avaliação sobre o desfecho da ação penal é matéria que demanda valoração probatória, bem assim ocorre com relação à dosimetria penal e fixação do regime prisional, de forma que tais análises sobre o futuro se mostram absolutamente incompatíveis com a via do remédio heroico.
Portanto, diante da ausência de elementos a comprovar o constrangimento ilegal apontado, impossível o acolhimento da pretensão rogada.
Ante o exposto, por este voto, DENEGA-SE a ordem do presente Habeas Corpus." (fls. 21/26).
De início, anota-se que este Pretório firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, ratificando orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação da periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública.
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado pelo agente.
No caso, o modus operandi revela periculosidade concreta e acentuada, porquanto o paciente, valendo-se da relação de confiança e convivência doméstica inerente ao vínculo de padrasto, perpetrou abusos sexuais sistemáticos contra a vítima ao longo de aproximadamente um ano, iniciados quando esta contava apenas 9 anos de idade. Ressalta-se que, a conduta foi deliberadamente calculada para ocorrer nos intervalos de ausência da genitora – que trabalhava –, revelando nítida premeditação e aproveitamento de vulnerabilidade doméstica. Observa-se, ainda, a progressão dos atos, que evoluíram de toques libidinosos à conjunção carnal durante a madrugada, aliada ao exercício de grave ameaça de morte contra a vítima e sua genitora para garantir o silêncio, evidenciando elevado grau de periculosidade e especial reprovabilidade.
Acresce, por fim, o risco concreto e imediato de reiteração delitiva, tendo em conta que, em liberdade, o paciente poderá restabelecer contato com a vítima, que reside no mesmo núcleo familiar, circunstância que por si só justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. LAUDO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E RETARDO MENTAL LEVE. PLEITO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de violência sexual contra criança de 6 anos. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia, necessidade de aplicação de medida alternativa de internação, diante de laudo que atesta a existência de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada à luz da gravidade do delito e do periculum libertatis; (ii) avaliar se a condição de saúde mental do paciente justifica a substituição da prisão por internação provisória ou outra medida alternativa; (iii) determinar se houve indevida supressão de instância na análise do pedido de substituição por internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em ato libidinoso praticado contra criança de 6 anos, vizinha do acusado, em circunstâncias que revelam especial vulnerabilidade da vítima.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta em crimes sexuais contra crianças, associada ao risco à integridade física e psíquica da vítima, justifica a imposição da prisão preventiva (AgRg no HC n. 958.955/MS; AgRg no HC n. 860.840/SC).
5. A condição de saúde mental do paciente - Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve -, embora constatada por laudo pericial, não afasta automaticamente a necessidade de custódia cautelar, sendo possível a manutenção da prisão preventiva, desde que assegurado tratamento adequado no ambiente prisional, conforme entendimento do Ministério Público Federal e jurisprudência do STJ.
6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser submetida à apreciação do juízo de origem, à luz do art. 319, VII, do CPP, não podendo ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7. Condições pessoais e problemas psiquiátricos do agente, por si sós, não bastam para afastar a segregação cautelar quando demonstrado risco à ordem pública e periculosidade do acusado, especialmente em delitos de elevada reprovabilidade social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável.
2. A condição de saúde mental do agente não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, desde que garantido o tratamento médico compatível.
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória deve ser postulada e decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
(AgRg no RHC n. 214.324/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração criminosa.
2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos sexuais por videochamada.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido a problemas de saúde do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui atos cometidos por meio virtual.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de proteção da vítima.
9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico, incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
(AgRg no RHC n. 205.312/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, praticado com abuso de confiança da família, contra a vizinha do acusado, que o conhecia desde o nascimento e o considerava como um tio, bem como a reiteração delitiva, pois o agente reiterou a conduta por mais de 3 meses, justificam a prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade.
2. A matéria referente à desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 878.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, este Tribunal também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. A existência de indícios de reiteradas tentativas de contato com a vítima para influenciar sua versão dos fatos reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. O delito imputado ao agravante - estupro de vulnerável - autoriza medidas mais severas para evitar a reiteração criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Noutra parte, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos.
No caso, a Corte estadual asseverou que, apesar de a defesa alegar ser o paciente portador de cardiopatia e hipertensão, não foram apresentados documentos que demonstrassem a incompatibilidade entre o seu estado de saúde e o tratamento disponível na unidade prisional (fls. 24/25).
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de substituição da custódia cautelar pela domiciliar.
A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).
2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.
3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.
6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde.
2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para análise dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK