Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. RONALDO BATISTA DORIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONALDO BATISTA DÓRIA (OAB 15233/SE)
HC 1090283/SE (2026/0151120-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONALDO BATISTA DORIAADVOGADO:RONALDO BATISTA DÓRIA - SE015233IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GRACINDO FRANCISCO DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GRACINDO FRANCISCO DOS REIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202600327272.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o depoimento especial da suposta vítima foi realizado sem a participação da defesa constituída, que restringiu o comparecimento presencial e não disponibilizou o link de acesso remoto, apesar de requerimentos formais da defesa apresentados com antecedência e não apreciados.
Alega que o depoimento especial é nulo por violação às garantias legais e constitucionais aplicáveis ao procedimento, pois houve exclusão da defesa técnica, ausência de transmissão adequada e de possibilidade de formulação de perguntas complementares, além de inércia judicial frente aos requerimentos previamente protocolados e desconsideração dos quesitos apresentados.
Argumenta que todas as provas derivadas do depoimento especial devem ser invalidadas por efeito de contaminação, com vedação de seu uso para qualquer finalidade processual.
Defende que é juridicamente impossível a repetição do depoimento especial, por se tratar de ato irrepetível, admitindo-se novo depoimento apenas em hipótese excepcional mediante decisão fundamentada.
Expõe que deve ser determinada a retratação da certidão que registrou ausência injustificada da defesa técnica no ato, por não corresponder à realidade documentada, já que houve diligência prévia e formal da defesa para assegurar participação remota.
Afirma a ausência de justa causa para a ação penal, pois, desentranhado o depoimento especial, remanescem apenas laudo pericial que concluiu pela ausência de conjunção carnal e depoimentos indiretos da genitora e da avó, insuficientes para sustentar a acusação.
