HDE 10049/EX (2024/0151212-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R N DE MADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:A M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A M M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. N de M. contra A. M. C. (ou A. M. M.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos da América.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 206). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 219).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 229-234).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira (fls. 26-28), acompanhada de apostila (fls. 22 e 97), tradução oficial (fls. 98-100), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 26 e 98) e do acordo por ela homologado (fls. 30-48, trad.: 104-111).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN