Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL VIII DE TATUAPÉ - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
- Advogados
- FERNANDO CAPITULINO DA SILVA (OAB 133536/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCÂNTARA (OAB 202871/RJ)
CC 213019/SP (2025/0151278-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL VIII DE TATUAPÉ - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:J V C DA SADVOGADOS:FERNANDO CAPITULINO DA SILVA - RJ133536EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCÂNTARA - RJ202871INTERESSADO:L DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III DE TATUAPÉ - SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.
Ação: execução de alimentos proposta por J V C DA S em face de L DA S.
Manifestação do Juízo do Rio de Janeiro: declinou da competência em favor do foro de domicílio da alimentanda.
Manifestação do Juízo de São Paulo: argumentou que a alteração de endereço no curso do processo não justifica o deslocamento da competência, notadamente porque a exequente não é menor de idade e suscitou o presente incidente, com fundamento no art. 43 do CPC.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 528, §9º, do CPC, assinalou que, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo aquele optar entre o juízo: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio ou do alimentante; ou; c) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução. Nesse sentido: CC 207.779/DF, Segunda Seção, DJe 30/9/2024.
