Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
HC 909514/RJ (2024/0151324-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R da S F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0174048-37.2017.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e V, do CP; e à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal; totalizando 15 (quinze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, no mínimo legal (fls. 78-92).
A Corte Estadual negou provimento ao apelo defensivo, reformando a sentença de ofício para (fl. 77):
(...) quanto à pena de multa, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, firmá-la em 17 (dezessete) dias-multa, arbitrado o dia-multa no valor unitário mínimo legal, bem como reconhecer o evidente erro material contido em sentença quanto à pena privativa de liberdade, posto que, diante da aplicação do concurso material de crimes, resta a pena final assentada no patamar de 16 (dezesseis) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, a impetrante afirma a ocorrência de reformatio in pejus por ter a Corte local afastado a valoração negativa da personalidade e da conduta social, sem, contudo, realizar a redução proporcional das penas-base.
Alega que
o aumento acima da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria foi realizado com base na simples menção ao número de majorantes. Todavia, o fato de serem duas causas de aumento, por si só, não autoriza acréscimo acima do mínimo legal, sendo necessária motivação concreta para sustentar tal majoração, o que não ocorreu no presente caso (fl. 8).
