Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JOSE AMARO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ AMARO (OAB 017311/PR)
HC 909573/PR (2024/0151456-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE AMAROADVOGADO:JOSÉ AMARO - PR017311IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J A da S – condenado a 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de atentado violento ao pudor majorado (Ação Penal n. 0007899-45.2007.8.16.0014) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a declaração de nulidade dos julgamentos da apelação e dos respectivos embargos de declaração, determinando-se nova apreciação pelo colegiado competente, sob o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que não foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fl. 20).
Sustenta que o primeiro recurso foi julgado em sessão virtual, sem que o paciente fosse assistido por defensor para a apresentação de sustentação oral, bem como que os demais recursos foram julgados sem a intimação do impetrante, uma vez que a comunicação do ato foi realizada na pessoa do antigo defensor do réu.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já transitada em julgado a sentença condenatória (fl. 99), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Afora isso, observa-se que a decisão do Tribunal de origem se encontra em conformidade à jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizado a destempo pelo patrono (AgRg no HC n. 751.511/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2022), como ocorreu no presente caso, não se justificando, portanto, o adiamento do ato.
Acrescente-se, ainda, que não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos casos em que há constituição de novo procurador pela parte (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2022).
Por fim, verifico que o pedido de nulidade dos julgamentos dos embargos de declaração pela falta de intimação da defesa não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, não havendo sequer notícia da submissão da questão primeiro ao Tribunal estadual, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
