SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI (OAB 58394/DF), SHELLY GIULEATTE PANCIERI (OAB 59181/DF), ANTÔNIO PEDRO MACHADO (OAB 52908/DF), FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (OAB 14037/DF), FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (OAB 20991/GO)
CC 213025/DF (2025/0151536-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFINTERESSADO:M H DE SADVOGADOS:FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF014037FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - GO020991INTERESSADO:D M CADVOGADOS:ANTÔNIO PEDRO MACHADO - DF052908MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF declinou de sua competência argumentando que (fls. 35-36):
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora informa na petição de evento n. 158 que ela e o filho menor mudaram de endereço, anteriormente morando em Goiânia - GO, e atualmente residem na cidade de Águas Claras - DF. No ev. 160, a parte executada confirma a mudança de endereço emendando aos autos uma declaração afirmando ter mudado para fins de trabalho.
Em razão do acima exposto, cumpre ressaltar que nas demandas que versem sobre interesses de crianças e adolescentes, a competência será determinada pela residência dos pais ou responsável, ou seja, quem detém a guarda ou, na sua falta, pelo lugar em que se encontre a criança, de acordo com o art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 383 do STJ.
[...]
Assim, considerando que nessas demandas deve prevalecer o interesse da criança ou adolescente e, levando-se em conta que a competência do juízo que deve conduzir o feito é absoluta, devendo, inclusive, ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 64, §1ª, do CPC, entendo que a redistribuição deste processo é medida que se impõe.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conduzir e julgar esta demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa destes autos para uma das Varas de Família de Águas Claras - DF, para que tome as providências que entender cabíveis.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 4-7):
Dispõe o artigo 516, II, do CPC, que o cumprimento da sentença efetuar-se- á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
HÁ, contudo, segundo a legislação processual, foros concorrentes para o processo do cumprimento de sentença, quais sejam: (a) juízo do atual domicílio do executado (CPC, artigo 516, parágrafo único); (b) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (CPC, artigo 516, parágrafo único); e (c) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, artigo 516, parágrafo único).
A parte credora escolheu distribuir o processo para o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, vale dizer, mesmo juízo do local onde deveria ser executada a obrigação de fazer.
[...]
Note-se que o Ministério Público, em processo envolvendo partes incapazes, não pode substituir a vontade das partes, que optaram pela renúncia ao foro, e nem muito menos afrontar a ortodoxia jurídica que deve imperar no caso (impossibilidade de controle judicial de ofício da competência relativa).
Atente-se que, infelizmente, a atuação do Parquet, no presente caso, serviu apenas para, no campo meramente formal, como supedâneo legal para o declínio de competência para esta Circunscrição Judiciária.
No caso específico, note-se que a manifestação do Ministério Público sequer justifica qual a hipótese fática e/ou jurídica a legitimar a sua atuação, vindo a descer argumentação que está no espectro volitivo das partes.
[...]
É incabível ao Ministério Público, data maxima venia, atuar em sentido contrário à vontade da parte incapaz, ao que tudo indica em prejuízo ao(à)(s) menor(es) que legitimamente escolheu(ram) o foro que melhor atendesse aos seus interesses.
[...]
Ademais, "Estabilizada a competência quando da distribuição da ação, não há autorização nas normas vigentes para alteração, pois, ao contrário, vedada a redistribuição, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não se vislumbra na espécie." (CC nº 0715838-43.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.142.812, D Je de 21.01.2019, sem página cadastrada, destaques).
[...]
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 8ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO.
Parecer do MPF, às fls. 45-51, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança, a solução da controvérsia, no que diz respeito à competência, deve observar o princípio do melhor interesse do menor.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/2/2011.)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF melhor representa os interesses do infante, uma vez que o menor reside com a sua genitora na cidade de Águas Claras - DF (fl. 35).
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado para que tomem ciência da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
SHELLY GIULEATTE PANCIERI (OAB 059181/DF), MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI (OAB 058394/DF), ANTÔNIO PEDRO MACHADO (OAB 052908/DF), FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (OAB 014037/DF), FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA (OAB 020991/GO)
CC 213025/DF (2025/0151536-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS - DFINTERESSADO:M H DE SADVOGADOS:FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF014037FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - GO020991INTERESSADO:D M CADVOGADOS:ANTÔNIO PEDRO MACHADO - DF052908MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI - DF058394SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES E CÍVEL DE GOIÂNIA - GOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.