Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1090277/SP (2026/0151613-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N G LCORRÉU:J R T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de N G L, internado provisoriamente e acusado da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (Processo n. 1503469-61.2025.8.26.0015, da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, denegou a ordem no HC n. 3016883-97.2025.8.26.0000 (fls. 112/118).
Alega ilegalidade da internação provisória por ausência de necessidade imperiosa, sustentando que o ato infracional imputado é desprovido de violência ou grave ameaça e que o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda custódia provisória fora dessas hipóteses.
Afirma que o art. 122 do ECA contém rol taxativo e não se verifica reiteração em infrações graves nem descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior.
Defende que as remissões anteriores não prevalecem como antecedentes e não comprovam responsabilidade.
Sustenta o desrespeito ao princípio da homogeneidade e a inobservância da Súmula 269/STJ.
Invoca que a gravidade abstrata não pode fundamentar a custódia.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente para aguardar o deslinde da causa em liberdade; no mérito, requer a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal, diante dos fundamentos do acórdão impugnado e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Tribunal de origem, há indícios de autoria e materialidade e foram registrados cinco atos infracionais semelhantes entre novembro de 2023 e outubro de 2025, o que evidencia a necessidade da internação provisória com base no do Estatuto da Criança e do Adolescente, para proteção do adolescente e da sociedade.
