Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 040686/BA)
HC 1000029/BA (2025/0151618-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LARA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:LARA DOS SANTOS OLIVEIRA - BA040686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A Q AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. Q. A., contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que indeferiu liminar pleiteada em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou o pagamento do débito alimentício devido pelo paciente aos filhos menores, sob pena de prisão civil.
Em síntese, a impetrante alega que a ameaça de coerção pessoal do paciente mostra-se ilegal, uma vez que ele não possui mais capacidade para arcar com o encargo alimentar acordado, tendo em vista a perda de um de seus vínculos empregatícios e o nascimento de mais um filho. Ademais, aponta que o paciente vem adimplindo parcialmente as parcelas devidas, conforme suas possibilidades.
Destaca que o paciente ajuizou ação revisional de alimentos, cujo pedido liminar ainda não foi examinado.
Além disso, sustenta que o débito, vencido em 2024, não apresenta caráter de urgência.
Subsidiariamente, requer que a eventual prisão seja cumprida em regime domiciliar, a fim de que o paciente possa continuar exercendo atividade laborativa e cuidando de seu outro filho.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
