Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutPrv na TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257REQUERIDO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SILMARA APARECIDA QUEIROZ.
Repisa os argumentos da petição de fls. 2-24.
É, no essencial, o relatório.
Em verdade, cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que negou a reconsideração da negativa do pedido de tutela de urgência.
É incabível a renovação de pedido de tutela de urgência já negado quando a parte não agrega novos fatos e repisa os argumentos já opostos anteriormente.
A requerente não demonstra sequer haver oferecido pedido de atribuição do pretendido efeito suspensivo na origem, instância à qual, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão, conforme já apontado anteriormente, caberia a indigitada análise.
Dessa forma, não conheço do pedido.
Relator
HUMBERTO MARTINS
EDcl no RCD na TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257EMBARGADO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILMARA APARECIDA QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 286-287) que indeferiu pedido de reconsideração quanto a decisão anterior que havia negado a tutela de urgência objeto destes autos.
Alega que a reconsideração negada pautou-se na ausência de juntada da petição de recurso especial interposto na origem, a qual, contudo, teria sido anexada às fls. 175-210 juntamente ao pedido de reconsideração.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para conceder a tutela de urgência.
É, no essencial, o relatório.
De fato, a decisão embargada afirmou não haver sido colacionada a petição de recurso especial, quando, em verdade, esta foi anexada ao pedido de reconsideração.
Contudo, este não foi o único argumento mencionado pela decisão embargada para negar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Note-se (fls. 286-287):
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
[...].
Note-se que a parte juntou documentos para tentar sustentar seu pedido, mas deixou de apresentar justamente o que foi mencionado por este Tribunal em sua decisão: a petição do recurso especial, a indicação do atual estágio de seu processamento no Tribunal de origem, bem como tratativa sobre pedido de suspensão na origem.
Desse modo, não há que se falar em aplicação de efeito modificativo, pois a parte não demonstrou a inserção nos autos de decisão de negativa na origem de pedido de suspensão lá efetuado, ou a superação do momento de admissibilidade.
Relembra-se que, nos termos do que dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.
Reitere-se que, da leitura da petição de recurso especial às fls. 175-210, não se observa pedido de concessão de efeito suspensivo.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória que tem por objetivo atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face de acórdão proferido pelo TJ/CE.
3. Na hipótese, não se inaugurou a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 2.916/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Por fim, frise-se, novamente, que a análise de teratologia apta a superar, excepcionalmente, a pendência da análise da admissibilidade do recurso especial na origem, dever ser, no mínimo, precedida de pedido de efeito suspensivo na origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material, de modo que seja excluída da decisão de fls. 286-287 a negativa de juntada da petição de recurso especial, sem aplicação de efeito modificativo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
RCD no TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257REQUERIDO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido oposto por SILMARA APARECIDA QUEIROZ voltado à reconsideração da decisão monocrática de minha relatoria, às fls. 165-166, por meio da qual indeferi o pedido de tutela de urgência por ela formulado.
Alega que "o prazo para a interposição do REsp encerra-se dia 22 de maio, entretanto, a Peticionária já o formalizou perante o Tribunal de Origem" (fl. 170).
Aponta a juntada das seguintes peças (fl. 170):
Faz juntada de cópia do protocolo e dos seguintes documentos:
- cópia da inicial - cópia do doc. 1
– extrato saldo devedor dez/2020
- cópia do doc. 2
– extrato saldo devedor mar/2025 - cópia do doc. 3
– contrato social da Recorrida - cópia do doc. 4
– paradigma TJRJ - cópia do doc. 5
– paradigma TJPR - cópia do doc. 6
– paradigma TJMS
- cópia da certidão de publicação dos embargos
- cópia do provimento CSM 2765/2024 e contagem de prazo
Repisa as razões de recorrer da interposição.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Por ocasião da negativa do pedido de tutela de urgência, afirmei que (fls. 165-166):
No caso, a parte não aponta sequer interposição na origem de recurso especial.
Reitere-se que, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso, de modo que ausência de cópia deste impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência.
Outrossim, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não aponta a requerente onde residiriam os requisitos acima descritos cobrados à concessão pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
No presente caso, permanece válida a fundamentação anteriormente exposta, uma vez que ainda não há notícia acerca dos termos da petição do recurso especial.
Note-se que a parte juntou documentos para tentar sustentar seu pedido, mas deixou de apresentar justamente o que foi mencionado por este Tribunal em sua decisão: a petição do recurso especial, a indicação do atual estágio de seu processamento no Tribunal de origem, bem como tratativa sobre pedido de suspensão na origem.
Sendo assim, não reconsidero a decisão de fls. 165-166.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257REQUERIDO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por SILMARA APARECIDA QUEIROZ.
Pleiteia a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao Lote G15 (Matrícula 75.724), bem como a determinação para que a requerida se abstenha de cobrar a peticionária, aplicar multas, juros ou honorários sobre as futuras parcelas e incluir o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, até que seja realizada a perícia requerida nos autos.
Repisa os fatos que deram ensejo à ação de revisão de contrato na origem e alega cerceamento de defesa, "porque no LOTE G15 (onde reside a Peticionária) há pagamento a maior do que o avençado, carecendo de perícia contábil e, no LOTE G14 (quintal), há construção de muro de arrimo, muro de fechamento, plantação de pomar e parcelas pagas, gerando direito à retenção, carecendo de perícia técnica para apurar o valor das benfeitorias, bem como das parcelas já pagas" (fl. 23).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
No caso, a parte não aponta sequer interposição na origem de recurso especial.
Reitere-se que, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso, de modo que ausência de cópia deste impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência.
Outrossim, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não aponta a requerente onde residiriam os requisitos acima descritos cobrados à concessão pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257REQUERIDO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257REQUERIDO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 62).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 558/SP (2025/0151794-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889SILMARA APARECIDA QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231257REQUERIDO:LORENZETTI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.