Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
EDcl nos TutAntAnt 559/SP (2025/0151824-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDAADVOGADO:NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016EMBARGADO:REVCON REPRESENTACOES S/C LTDAADVOGADO:FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 559/SP (2025/0151824-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDAADVOGADO:NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016REQUERIDO:REVCON REPRESENTACOES S/C LTDAADVOGADO:FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA (ANCOBRAS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclarece que a REVCON REPRESENTAÇÕES S/C LTDA. (REVCON) propôs cumprimento de sentença, no qual foi penhorado dois imóveis de sua propriedade.
Informa ter sido realizado perícia para avaliação dos bens. Porém, diante de equívocos observados nos critérios adotados para o cálculo, postulou que fossem prestados esclarecimentos, cujo pedido foi indeferido e mantida a decisão em sede de agravo de instrumento.
Defende nas razões do recurso especial violação do art. 1258 do CC, por não ter o expert recalculado a área do terreno com a subtração da metragem perdida em razão das construções realizadas pelo vizinho, além de desconsiderar a decorrente desvalorização. Apontou, ainda, ofensa ao art. 370 do CPC, ante o indeferimento do pedido de complementação da perícia.
Noticia o deferimento do pedido da REVCON de adjudicação do imóvel.
Requer, ao final, a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
O acórdão recorrido concluiu pela completude da avaliação realizada: Logo, erronia alguma há no laudo pericial; certo que o agravante não possui legitimidade para suscitar eventual prejuízo ao possuidor de boa-fé ou ao futuro arrematante do bem (e-STJ, fl. 225).
Em uma análise perfunctória, para que seja acatada a pretensão da ANCOBRAS, de que a perícia não teria englobado todos os critérios estabelecidos pelo art. 1.258 do CC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Dessa forma, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido.
Invocando o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, determino que seja averbado na matrícula do imóvel a pendência de julgamento da controvérsia objeto desta medida, devendo a requerente ANCOBRAS recolher os respectivos emolumentos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Distribuição
TutAntAnt 559/SP (2025/0151824-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDAADVOGADO:NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016REQUERIDO:REVCON REPRESENTACOES S/C LTDAADVOGADO:FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Protocolo de Petição