Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MERCIA MENDES RIBEIRO (OAB 49633/GO), ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO (OAB 21159/MT)
HC 1090401/MT (2026/0151826-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIROADVOGADOS:MERCIA MENDES RIBEIRO - GO049633ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO - MT021159OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E B DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO em favor do paciente E B DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/MT, que deferiu a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento para manter o decreto de prisão civil do paciente (e-STJ fls. 11-15).
Alega o impetrante, em síntese, que (I) desde julho de 2025 o paciente efetuou o pagamento das três últimas prestações alimentícias e vem quitando mensalmente todas as parcelas vincendas; (II) a perda da natureza alimentar do débito antigo, que se deu especialmente tendo em vista a mudança da paciente para o exterior, em companhia de sua genitora; (III) a prescrição das parcelas anteriores a dois anos, considerando-se a data atual; (IV) a incidência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação ficou inerte por mais de sete anos. Requer a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão do paciente (e-STJ fls. 2-9).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/MT deferiu a liminar pleiteada pela alimentanda, a fim de manter o decreto de prisão civil anteriormente determinado, ao constatar os requisitos necessários para tanto:
Compulsando os autos, verifica-se que a execução de alimentos foi distribuída no ano de 2015. A prisão civil do agravado foi decretada em 18/11/2025, com fundamento na inadimplência do montante total das parcelas alimentícias.
