HC 1000124/CE (2025/0151867-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:L A P MIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. A. P. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Revisão Criminal n. 0632324-15.2024.8.06.000).
Consta dos autos que o pacientes foi condenado definitivamente como incurso no artigo 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e em concurso material (artigo 69 do Código Penal), por quatro vezes, tendo sua pena privativa de liberdade sido fixada em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 244-A, ECA C/C ARTS. 69 E 71 DO CP – 4 VÍTIMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS NOVAS. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E DE UMA TESTEMUNHA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, MAIS DE DEZESSETE ANOS APÓS OS FATOS. INSUFICIÊNCIA. RELATOS COESOS E COERENTES NA PERSECUÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO FRÁGIL E GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada visando à desconstituição de condenação pelo crime previsto no art. 244-A do ECA, em razão de supostas provas novas, consistentes na retratação das vítima e de uma testemunha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se as novas provas apresentadas – retratação - em sede de justificação criminal são suficientes para desconstituir a condenação transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. A retratação das vítimas mostrou-se frágil, evasiva e desprovida de detalhes que pudessem dar verossimilhança à nova versão. Os depoimentos colhidos na persecução penal mostram-se robustos e coesos em apontar o ora requerente como autor do delito que lhe fora imputado, trazendo aos autos narrativa detalhada, uníssona e coerente.
4. As vítimas, após afirmarem não ter recordação de seus depoimentos à época, limitaram-se a negar a ocorrência dos atos libidinosos praticados e justificaram que o que fora dito em juízo quando eram crianças seria por influência de familiares, sem fornecerem maiores detalhes a respeito. Além disso, percebe-se claramente respostas evasivas, sem qualquer elementos que confira verossimilhança à nova versão apresentada.
5. Por outro lado, as narrativas durante a persecução penal são extremamente detalhadas e guardam correspondência com outros elementos de convicção constantes nos autos.
6. São, pois, insubsistentes e isoladas do contexto probatório as declarações posteriores das vítimas. Ainda que se levasse em consideração que não houve ameaça ou coação para a prática dos atos libidinosos, ou que as crianças não se sentiam ofendidas (ou mesmo normalizassem a conduta do réu), demonstrando apreciar sua companhia e os presentes recebidos (afinal, tanto as menores como o réu afirmaram que eram as meninas que o procuravam), fato é que são incontestes os relatos no sentido de que o ora requerente "alisava" as vítimas no interior de seu carro, passando as mãos em seus seios, pernas e partes íntimas, em troca de dinheiro e presentes. É claro, ainda, o intuito das declarantes em inocentá-lo.
7. Portanto, diante do conjunto de todos esses argumentos, entende-se que os elementos de convicção produzidos na justificação são insuficientes para desconstituir aqueles que embasaram a condenação do requerente.
IV. Dispositivo e tese
8. Revisão criminal conhecida e improcedente.
Tese de julgamento: "A retratação da vítima, quando frágil e desprovida de elementos que possam infirmar os demais elementos probatórios colhidos na persecução penal, é insuficiente para desconstituir condenação transitada em julgado." (e-STJ, fls. 74-75).
Neste mandamus, a defesa sustenta que não há provas para a mantença da condenação do réu, especialmente após terem sido apresentadas provas nova no bojo da revisão criminal, no sentido que "no âmbito da justificação criminal, todas as vítimas e a testemunha A R A V se retrataram das declarações anteriores e expressamente negaram a ocorrência de todas as imputações formuladas em desfavor do acusado" (e-STJ, fl. 9).
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de absolver o paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido(e-STJ, fls. 959).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 966-972).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se verificado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024 (desnecessária, aliás, pois tal possibilidade vinha expressa na redação original do CPP de 1941, em seu art. 654, § 2º).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Passo à análise da tese da prova nova, consistente na retratação da vítima, supostamente capaz que absolver o paciente.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Especialmente relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENÇÃO. DEPOIMENTO POSTERIOR DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos.
2. O Tribunal a quo concluiu que a retratação da ofendida na ação de justificação preparatória da revisão criminal, prova reputada como isolada, não prevaleceria em relação aos demais elementos de convicção do processo. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência obstada na seara do recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VALORAÇÃO PROFUNDA E MOTIVADA POR PARTE DA CORTE LOCAL, QUE DETECTOU DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS NO NOVO DEPOIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A retratação da vítima, embora possa em tese conduzir à absolvição do réu, não torna automática obrigatória essa consequência, pois ainda precisa ser analisada pelo Judiciário no âmbito da revisão criminal. E, no caso dos autos, o Tribunal local valeu-se de fundamentação idônea, expondo adequadamente as razões pelas quais não considerou crível a retratação.
3. Em tal contexto, a inversão das conclusões da Corte de origem - para, ao revés, entender que a vítima falou a verdade quando se retratou - demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
4. "No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
O Tribunal de origem, em revisão criminal, assim ponderou acerca da retratação das vítimas:
"Assim, por todo o exposto, o argumento principal para a retratação não subsiste quando se analisa a prova produzida na ação penal originária correspondente.
Ora, em suas frágeis e superficiais declarações, as vítimas, nitidamente constrangidas e incomodadas, respondem, em depoimentos com duração inferior a 5 minutos, perguntas genéricas, ofertando respostas evasivas apenas negando a prática de qualquer ato libidinoso por parte do réu.
Inobstante, todas, inclusive a genitora da vítima K R, afirmam não recordarem dos depoimentos prestados em juízo e que consideravam uma injustiça a condenação do réu, sendo a senhora J, ainda, categórica em expressar que sequer havia solicitado para estar ali, pedindo insistentemente para que seu nome fosse retirado.
As supostas "provas novas" não abordaram ou esclareceram, em momento algum, por qual motivo o ora requerente ofertava dinheiro às menores e, a todo momento, oferecia carona e as levava para passear, como confessou o senhor L A tanto em inquérito policial como em juízo.
Ademais, não é minimamente crível que um senhor de 60 (sessenta) anos de idade, ao que parece casado, mantivesse uma "amizade sincera" com inúmeras crianças na faixa etária de onze a doze anos, como relatam as ofendidas nas declarações constantes das mídias anexadas ao procedimento de n.º 0219511-18.2024.8.06.0001, destacando-se que as retratações, inicialmente realizadas por meio de escrituras públicas, todas perante o Sexto Tabelionato de Notas de Fortaleza, ocorreram somente após a manutenção da condenação em segundo grau de jurisdição, com o julgamento, à unanimidade, do recurso de apelação e, frise- se, com o transcurso de mais de dez anos da data dos fatos (fls. 642/651).
Não é demais rememorar, assim como o fizeram os doutos julgadores, que uma das vítimas, K R A F, em seu depoimento prestado em juízo e transcrito alhures, afirmou ter medo do acusado, pois este teria muito poder (dinheiro), demonstrando assim estar sofrendo pressões por parte deste à época.
Nesse contexto, a tentativa de reverter o julgado com base na justificação criminal deflagrada mostra-se inconsistente, repleta de lacunas, não apresentando a necessária robustez apta a desconstituir todo o material probatório produzido por ocasião das investigações policiais e instrução criminal.
Repito! As declarações das vítimas obtidas quando da ação penal de origem foram coerentes com as demais oitivas testemunhais, as quais não foram sequer confrontadas no procedimento de n.º 0219511-18.2024.8.06.0001, conforme já examinado.
Assim, quando comparado o que foi dito em sede de Justificação Criminal, diante de todo o acervo probatório dos autos, verifica-se a fragilidade da retratação. Volto a esclarecer que, salvo melhor compreensão, as vítimas, hoje adultas, simplesmente negaram que o fato criminoso tivesse acontecido e justificaram, em sua maioria, que o que afirmaram em juízo quando eram crianças seria criação de familiares, sem dar maiores detalhes a respeito. Além disso, ao assistir atentamente as seis mídias disponibilizadas, percebe-se as respostas evasivas, sem quaisquer elementos que forneçam verossimilhança com a nova versão apresentada.
Por outro lado, insisto, as narrativas durante a persecução penal são extremamente detalhadas e guardam correspondência com outros elementos de convicção constantes nos autos.
São, pois, ao meu ver, insubsistentes e isoladas do contexto probatório as declarações posteriores das vítimas. Ainda que levasse em consideração que não houve ameaça ou coação para a prática dos atos libidinosos, ou que as crianças não se sentiam ofendidas (ou mesmo normalizassem a conduta do réu), demonstrando apreciar sua companhia e os presentes recebidos (afinal, tanto as menores como o senhor L A afirmam que eram as meninas que o procuravam), fato é que são incontestes os relatos no sentido de que o ora requerente "alisava" as vítimas (todas entre onze e quatorze anos) no interior de seu carro, passando as mãos em seus seios, pernas e partes íntimas, em troca de dinheiro e presentes. É claro, ainda, o intuito das senhoras K, J, B, M e A R em inocentá-lo.
Portanto, diante do conjunto de todos esses argumentos, entendo que os elementos de convicção produzidos na justificação são insuficientes para desconstituir aqueles que embasaram a condenação do requerente."(e-STJ, fls. 62-64)
No contexto apresentado, o Colegiado de origem rechaçou o pleito absolutório deduzido no bojo da revisão criminal, por considerar que, mesmo após o exame das provas colhidas em sede de justificação judicial, consistente na retratação das vítimas e uma das testemunhas, ainda existem provas aptas para a manutenção da sentença condenatória, em especial outras testemunhas e provas indiciárias.
Ademais, a Corte de origem demostrou certo descrédito às retrações realizadas, por entender genéricas e com respostas evasivas, tendo, ainda, expressado o temor das vítimas e da testemunha em relação ao paciente, haja vista seu poder econômico.
Nesse contexto, se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos hígidos de prova de autoria delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS