HC 1000071/AL (2025/0151882-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GRACIELE BEZERRA QUEIROZADVOGADOS:VITÓRIA DE OLIVEIRA ROCHA ALVES - SE005665GRACIELE BEZERRA QUEIROZ - AL016854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
K. P. DE O. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – condenado a 10 anos de reclusão, por estupro –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao manter a constrição cautelar na sentença, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
Quanto à prisão preventiva, tendo em vista as circunstâncias dos autos, entendo que a prisão deve ser mantida, uma vez que no caso em apreço a medida cautelar extrema é adequada e necessária para o acautelamento do meio social. Isso porque, não se pode agir com indiferença diante de caso ora examinado, em que o acusado teria agido com extrema violência para com a vítima, a qual, segundo consta dos autos, esteve completamente subjugada em razão da agressividade do sentenciado. Outrossim, o acusado ostenta feito penal em seu desfavor, cuja tramitação ocorre em segredo de justiça junto à 17ª Vara Criminal da Capital – Organização Criminosa, o que denota a contumácia delitiva e o risco à ordem pública. Assim, MANTENHO A PRISÃO DE K. P. DE O., com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. [...] (fls. 81-82)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito ("em que o acusado teria agido com extrema violência para com a vítima"), bem como o risco de reiteração delitiva ante a existência de registro criminal.
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ