Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. CRISTIANO MACHADO FARIAS (RECLAMANTE), 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RECLAMADO)
- Advogado
- DYJANN MÜLLER AGUIAR VARELA (OAB 16675/RN)
Rcl 51313/PE (2026/0152206-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:CRISTIANO MACHADO FARIASADVOGADO:DYJANN MÜLLER AGUIAR VARELA - RN016675RECLAMADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CRISTIANO MACHADO FARIAS, na qual indica descumprimento, pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e pelo Diretor da Penitenciária Estadual, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.084.240/PE.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, "para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica e proibição de se afastar da comarca ou zona metropolitana sem autorização judicial".
O peticionário afirma, no entanto, que, não obstante a expedição de alvará de soltura pelo Magistrado de origem e a efetiva comunicação, não houve cumprimento da determinção pela administração penitenciária.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo imediato cumprimento da ordem concedida no Habeas Corpus n. 1.084.240/PE.
A liminar foi deferida às e-STJ fls. 74-75, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 98-105 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 111-113, pela prejudicialidade da Reclamação.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o reclamante se insurgia, em síntese, contra o descumprimento, pela administração penitenciária, da ordem concecida no Habeas Corpus n. 1.084.240/PE. Contudo, sobreveio informação, à e-STJ fl. 98, noticiando "o integral cumprimento ao alvará de soltura expedido, tendo o reclamante sido posto em liberdade no último dia 25 de abril de 2026". Dessa forma, tem-se o esvaziamento do objeto da presente Reclamação.
Pelo exposto, julgo prejudicada a Reclamação.
Publique-se.
Relator
