SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1090418/PE (2026/0152271-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:L O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de L. O. da S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0114560- 15.2023.8.17.2001.
Consta dos autos que o paciente foi representado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem prazo determinado, mas que não excederá a 3 anos (e-STJ, fls. 54/56).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 12/25), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, consistente na subtração de veículo e, em seguida, de bens de estabelecimento comercial, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso de agentes, pleiteando a substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto ou se deve ser substituída por medida menos gravosa.
3. A materialidade e a autoria do ato infracional restam comprovadas por auto de apreensão em flagrante, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, bem como pela confissão do adolescente.
4. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova, prevalecendo sobre a negativa do infrator.
5. O ato infracional foi praticado com grave ameaça mediante arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que evidenciam elevada gravidade concreta da conduta.
6. O adolescente possui histórico de reiteração infracional e envolvimento com práticas ilícitas, além de vulnerabilidade social e afastamento escolar, demonstrando insuficiência de medidas em meio aberto.
7. A medida de internação encontra amparo no I, do ECA, art. 122, sendo adequada quando o ato infracional envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
8. A internação revela-se necessária para fins de ressocialização, escolarização e acompanhamento psicossocial, não se mostrando eficaz, no momento, a aplicação de medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria em atos infracionais análogos a crimes patrimoniais.
2. A prática de ato infracional com grave ameaça mediante arma de fogo autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do I, do ECA. art. 122,
3. A reiteração infracional e a inadequação de medidas em meio aberto justificam a imposição da medida mais gravosa como instrumento de ressocialização..
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, por manter sua internação, mesmo ausente o requisito da reiteração no cometimento de outras infrações graves (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que há violação do art. 122, § 2º, e do art. 112, § 1º, ambos do ECA; além de inobservância da vulnerabilidade psicossocial do menor infrator que completará 20 anos de idade em 1º/5/2026, de modo que mantê-lo internado sem viabilizar atividades externas de escolarização, profissionalização e reaproximação familiar, significa comprometer justamente a fase mais crítica do processo ressocializador. Desse modo, a progressão para semiliberdade, ora requerida, é, portanto, imposição do próprio desenho institucional do SINASE (e-STJ, fl. 8).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade, assegurando ao paciente, desde logo, a realização de atividades externas de escolarização, profissionalização e reaproximação familiar.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 94/96 e, suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 106/112, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a progressão da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, para a de semiliberdade.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fl. 55, grifei):
[...]
No caso concreto, observa-se que o ato infracional praticado pelo adolescente mostra-se grave, pois praticado com grave ameaça, exercida com através do concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo. Observo que o representado é reincidente, em que pese não constar processos na certidão de antecedentes infracionais acostada aos autos, o representado confessou que responde a quatro processo na Comarca de Itajaí/SC. Consta no relatório psicossocial que representado o representado encontra-se em situação de vulnerabilidade social, uma vez que se nega a respeitar os limites impostos por seus responsáveis, mora sozinho e se encontra ameaçado nas comunidade de Areias, Imbiribeira e na Unidade de Internação do Cabo de Santo Agostinho.
Em razão da gravidade do ato infracional, bem como em razão ausência de perfil para cumprimento de medida em liberdade, já que não apresentou criticidade em relação aos seus atos, bem como em razão da ausência de limites por parte de seus responsáveis e do estado de vulnerabilidade social em que se encontra, entendo que a medida socioeducativa de internação se mostra imperativa para mostrar ao adolescente a reprovação social que repousa sobre sua conduta, devendo ele ser reeducado e ressocializado, a fim de que não torne a delinqüir e aprenda a respeitar a integridade física e também o patrimônio das demais pessoas.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação foi fundamentada não apenas na gravidade do ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, mas também pela reiteração delitiva do paciente, dado seu histórico de quatro passagens por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Associe-se a isso sua situação de extrema vulnerabilidade social, caracterizada por abandono familiar, evasão escolar e ausência de senso crítico, o que denota a necessidade de intervenção estatal mais rigorosa como instrumento pedagógico para sua escolarização e profissionalização.
Nesse contexto, fica mantida a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido. (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado. (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1090418/PE (2026/0152271-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:L O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1090418/PE (2026/0152271-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:L O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de L. O. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0114560-15.2023.8.17.2001.
Consta dos autos que o paciente foi representado, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem prazo determinado, mas que não excederá a 3 anos (e-STJ, fls. 54/56).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, 12/25), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, consistente na subtração de veículo e, em seguida, de bens de estabelecimento comercial, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso de agentes, pleiteando a substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto ou se deve ser substituída por medida menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do ato infracional restam comprovadas por auto de apreensão em flagrante, depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, bem como pela confissão do adolescente.
4. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova, prevalecendo sobre a negativa do infrator.
5. O ato infracional foi praticado com grave ameaça mediante arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que evidenciam elevada gravidade concreta da conduta.
6. O adolescente possui histórico de reiteração infracional e envolvimento com práticas ilícitas, além de vulnerabilidade social e afastamento escolar, demonstrando insuficiência de medidas em meio aberto.
7. A medida de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, sendo adequada quando o ato infracional envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
8. A internação revela-se necessária para fins de ressocialização, escolarização e acompanhamento psicossocial, não se mostrando eficaz, no momento, a aplicação de medidas menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria em atos infracionais análogos a crimes patrimoniais.
2. A prática de ato infracional com grave ameaça mediante arma de fogo autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
3. A reiteração infracional e a inadequação de medidas em meio aberto justificam a imposição da medida mais gravosa como instrumento de ressocialização..
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, por manter sua internação, mesmo ausente o requisito da reiteração no cometimento de outras infrações graves (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que há violação do art. 122, § 2º, e do art. 112, § 1º, ambos do ECA; além de inobservância da vulnerabilidade psicossocial do menor infrator que completará 20 anos de idade em 1º/5/2026, de modo que mantê-lo internado sem viabilizar atividades externas de escolarização, profissionalização e reaproximação familiar, significa comprometer justamente a fase mais crítica do processo ressocializador. Desse modo, a progressão para semiliberdade, ora requerida, é, portanto, imposição do próprio desenho institucional do SINASE (e-STJ, fl. 8).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a imediata progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade, assegurando ao paciente, desde logo, a realização de atividades externas de escolarização, profissionalização e reaproximação familiar.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.