HC 1090581/RJ (2026/0152288-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS FREITAS FERREIRAADVOGADO:MARCOS FREITAS FERREIRA - RJ176646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
E. O. N. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0008971-54.2023.8.19.0004.
A defesa sustenta haver ilegalidade na dosimetria, especificamente na fração de aumento pela continuidade delitiva fixada e, ademais, pela existência de erro aritmético no cálculo da pena final.
Argumenta que a determinação da expedição do mandado de prisão com o trânsito em julgado justifica a impetração do writ de forma concomitante ao recurso especial interposto e salienta a ausência de risco de fuga e boa conduta processual do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ordem de prisão, a concessão de liberdade provisória para aguardar o julgamento do recurso especial ou, alternativamente, a suspensão da execução da pena, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Conforme admitido na própria inicial, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, conforme consta à fl. 5 (grifei):
Diante das flagrantes ilegalidades verificadas no cálculo dosimétrico, especialmente no que tange à fração de aumento pela continuidade delitiva e a erros aritméticos que elevaram a pena sem fundamentação adequada, a defesa interpôs Recurso Especial. O recurso foi protocolado tempestivamente e encontra-se, atualmente, aguardando o juízo de admissibilidade perante a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O status processual atual revela que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção. Com a baixa dos autos após a provável decisão de admissibilidade - ou mesmo diante de eventual inadmissão que enseje a interposição de agravo - , a determinação de expedição de mandado de prisão será cumprida, independentemente de o Superior Tribunal de Justiça ainda não ter analisado as teses de direito que podem reduzir drasticamente o tempo de encarceramento ou alterar o regime prisional.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
Na hipótese dos autos, além do mesmo objeto, observo que a decisão de segundo grau determinou a expedição do mandado de prisão "com o trânsito em julgado" (fl. 37), o que ocorrerá após esgotada a via recursal própria. Por esse motivo, não verifico ameaça à liberdade de locomoção a impedir que se aguarde sua regular tramitação.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, diante do contexto de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ