Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RODRIGO LOPES MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO LOPES MARTINS (OAB 11802/AM)
HC 1090433/PA (2026/0152289-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO LOPES MARTINSADVOGADO:RODRIGO LOPES MARTINS - AM011802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da apelação criminal n. 0800906-57.2022.8.14.0086 (fls. 3-4).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 4).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente à pena de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 4-5).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão condenatório e do trânsito em julgado, com a imediata expedição de alvará de soltura; e (ii) declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da publicação do acórdão, com a reabertura do prazo para a defesa (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela suposta nulidade na intimação da defesa técnica quanto ao acórdão condenatório.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
