Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. STANRLEY RAMON DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- STANRLEY RAMON DOS SANTOS (OAB 210678/MG)
HC 1090436/MG (2026/0152298-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:STANRLEY RAMON DOS SANTOSADVOGADO:STANRLEY RAMON DOS SANTOS - MG210678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CESAR MIRANDA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CESAR MIRANDA DA CUNHA, acusado por vias de fato, estupro tentado e ameaça em contexto e violência doméstica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se mostra desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, extrai-se da dexisão constritiva, a seguinte passagem (fl. 39, destaquei):
[...]
Os requisitos do periculum libertatis, que justificam a decretação da prisão preventiva, encontram-se concretamente demonstrados no caso em tela, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o risco à integridade física da vítima.
A conduta do flagranteado revela uma periculosidade concreta que põe em risco a ordem pública. O modus operandi empregado é de extrema violência, caracterizado por imobilizar a vítima pelo pescoço, arrastá-la, desferir golpes contra sua cabeça batendo-a contra a parede e tentar forçar conjunção carnal. Tais atos demonstram um elevado grau de agressividade e descontrole, extrapolando a gravidade inerente aos tipos penais.
Ademais, a vítima relatou um histórico de comportamento agressivo e outras agressões anteriores por parte do flagranteado, evidenciando um padrão de violência doméstica e familiar que justifica a intervenção estatal mais gravosa para evitar a reiteração criminosa e proteger a sociedade.
