Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS (REQUERENTE)
- Advogados
- ISABELLA NETTO FREITAS (OAB 177753/MG), MONICK RIBEIRO NEVES RODRIGUES, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE, GUSTAVO VIEIRA LIMA, MARCUS VINICIUS BARBOSA SIQUEIRA
SLS 3731/MG (2026/0152322-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINASADVOGADOS:MONICK RIBEIRO NEVES RODRIGUES - MG150271GUSTAVO VIEIRA LIMA - MG198038MARCUS VINICIUS BARBOSA SIQUEIRA - MG239981REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE - MG144208INTERESSADO:N S RREPRESENTADO POR:E P DA SADVOGADO:ISABELLA NETTO FREITAS - MG177753
DECISÃO
O Município de Brasília de Minas/MG requer a suspensão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1.0000.26.109615-0/001, em curso na 7ª Câmara Cível do TJMG, que manteve a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e que determinou que o Município requerente e o Estado de Minas Gerais, solidariamente, mas com responsabilidade executiva primária atribuída ao Estado, providenciem e custeiem, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de cirurgia de artrodese toraco-lombo-sacra anterior, com monitorização neurofisiológica intraoperatória para determinada cidadã, com fornecimento de materiais especiais e demais providências necessárias, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Na origem, N.S.R. ajuizou Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer a fim de obter do Município e do Estado tratamento cirúrgico para artrodese toraco-lombo-sacra anterior. A tutela foi deferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas, contra o que o Estado de Minas opôs Agravo de Instrumento e requereu efeito suspensivo, que foi negado.
O Município requerente do pedido suspensivo alega “grave lesão à ordem administrativa” e à economia pública, porque a decisão “rompe a lógica de organização do Sistema Único de Saúde e desorganiza a execução administrativa municipal” e porque corre o risco de ter bloqueados cem mil reais.
Requer a suspensão da decisão lançada no Agravo, a fim de que apenas ao Estado de Minas Gerais seja atribuída responsabilidade executiva primária e para que seja afastada a possibilidade de sequestro de verba pública.
É o relatório.
Decido.
