HDE 12009/EX (2025/0152414-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R R DA SADVOGADO:ROSANA RIBEIRO DA SILVA - MA028460REQUERIDO:T DA S F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por R. R. da S., em que é parte requerida T. da S. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior, Divisão de Família, Província de Quebec, Distrito de Montreal, Canadá.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 25-26).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 47-51).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-17), acompanhada de apostila (fl. 30), de tradução (fls. 18-24), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 31) e da declaração de anuência da parte requerida (fls. 25-26).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN