HC 1090850/MG (2026/0152543-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. S. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve todas as medidas socioeducativas extintas em sentença de 6/6/2025. Em acórdão do Tribunal de origem, houve restabelecimento da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, até que este complete 21 anos de idade ou até sobrevir eventual alteração do quadro fático, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
A impetrante sustenta que o restabelecimento da medida socioeducativa de internação é ilegal, pois o Juízo da execução a havia extinguido com base no art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012.
Alega que a superveniência de processo criminal e de medidas cautelares penais, inclusive monitoramento eletrônico, evidencia a perda de utilidade e de finalidade pedagógica da internação.
Aduz que o paciente se encontra evadido da medida desde 13/1/2025, o que demonstra ruptura do vínculo socioeducativo e ausência de contemporaneidade da intervenção estatal.
Assevera que há incompatibilidade material e finalística entre a socioeducação e as restrições cautelares penais, tornando inadequada a manutenção simultânea das duas esferas.
Afirma que o acórdão do TJMG utilizou fundamentação genérica, sem enfrentar os elementos concretos da decisão extintiva, substituindo indevidamente a avaliação individualizada do Juízo da execução.
Entende que a restauração da internação, sem demonstração concreta de necessidade atual, viola os princípios da atualidade, da excepcionalidade da internação e da intervenção mínima.
Pondera que a ausência de condenação definitiva no processo criminal e a submissão a cautelares penais reforçam a perda de funcionalidade da medida socioeducativa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa. E, no mérito, busca a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão que extinguiu a internação.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 19-20, grifo próprio):
No caso em análise, o apelado encontra-se sob liberdade provisória com imposição de monitoramento eletrônico, sem notícia de condenação definitiva à pena privativa de liberdade na esfera criminal.
O simples curso de investigação ou ação penal na justiça comum não afasta o dever estatal de concluir o processo pedagógico iniciado na seara infracional, pois a ausência de prisão definitiva não gera conflito fático intransponível que impeça o acompanhamento da medida socioeducativa.
O sistema concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei do SINASE persegue a proteção integral e a formação do jovem. Extinguir a medida de internação com suporte na reiteração delitiva frustra a finalidade pedagógica no momento em que a intervenção se mostra ainda mais indispensável para romper a escalada de violência e infrações do apelado.
Nesse quadro, evidenciado que o apelado tem idade inferior a 21 (vinte e um) anos e que os objetivos de responsabilização da medida não restaram atendidos, revela-se prematura a extinção fundamentada exclusivamente no ingresso na idade adulta e na existência de processo criminal em curso.
O restabelecimento da medida socioeducativa de internação é providência necessária à espécie.
Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso, para cassar a sentença combatida e determinar o regular prosseguimento do feito, com o restabelecimento da medida socioeducativa de internação imposta ao apelado, até que este complete 21 (vinte e um) anos de idade ou até sobrevir eventual extinção devidamente motivada pela alteração do quadro fático e avaliação do Juízo competente.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência, visto que se evidencia como prematura a extinção da medida socioeducativa fundamentada exclusivamente no ingresso na idade adulta e na existência de processo criminal em curso.
A mera existência de inquérito ou ação penal na justiça estadual não exime o Estado da obrigação de finalizar o ciclo pedagógico da medida socioeducativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Nas informações, deverá haver destaque acerca dos principais atos processuais e das respectivas datas, assim como evidenciar se houve trânsito em julgado do processo de origem, em que houve aplicação da medida de internação.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES