SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090489/RJ (2026/0152562-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JANCARLOS LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANCARLOS LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0002304-41.2024.8.19.0061.
O Juízo da Comarca de Teresópolis/RJ condenou o paciente pelos crimes previstos no art. 213, §1º, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, bem como nas iras do art. 240, §2º, II, da Lei n. 8.069/90 (ECA), também por diversas vezes, em continuidade delitiva, tudo com os consectários das Leis n. 11.340/06 e 14.344/2022, no contexto de violência doméstica e familiar, além de indenização por danos morais de 15 (quinze) salários mínimos (fls. 60-72).
Em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo fixou a pena total em 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença (fls. 74-76).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 22-54).
A defesa alega, no presente writ, que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais que embasaram a condenação, notadamente capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp juntadas sem submissão à perícia oficial, ao espelhamento de dados ou ao cálculo de código hash, em violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal (fls. 3-21).
Sustenta que a prova digital, pela sua volatilidade e facilidade de manipulação, exige comprovação técnica de integridade e rastreabilidade, incumbindo ao Estado-acusação demonstrar a autenticidade e a identidade entre os dados coletados e os apresentados em juízo, de modo que a dúvida razoável deve favorecer o réu (fls. 3-21).
Defende o desentranhamento dos prints e, como consequência, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 240, §2º, II, da Lei n. 8.069/1990 por ausência de materialidade, com reflexos sobre o delito de estupro, em razão da suposta contaminação do acervo probatório (fls. 3-21).
Argumenta, ainda, que a dosimetria padece de ilegalidade por exasperação indevida das penas-base, com fundamentação inidônea e apoiada em elementos ínsitos aos tipos penais (fls. 3-21).
Aponta que a valoração negativa das consequências do crime, lastreada em menção genérica a abalo psicológico e dores físicas sem respaldo em laudo técnico, não autoriza o aumento da pena basilar; que a personalidade foi negativada com base em aspectos do modus operandi sem estudo técnico específico; e que o acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre o mínimo legal, tanto no art. 213, §1º, do Código Penal quanto no art. 240 da Lei n. 8.069/1990, mostra-se desproporcional (fls. 3-21).
Ressalta, por fim, a exorbitância do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, em 15 (quinze) salários mínimos, por desconsiderar a hipossuficiência econômica do paciente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 3-21).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com redimensionamento provisório das penas-base ao patamar mínimo e redução imediata do valor da indenização, suspendendo-se a execução da reprimenda no que sobejar o mínimo até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas digitais e determinar seu desentranhamento, com a consequente absolvição pelo crime do art. 240, §2º, II, da Lei n. 8.069/1990 e a revisão do conjunto probatório quanto ao crime de estupro (fls. 3-21).
Pugna, subsidiariamente, pelo redimensionamento das penas-base aos mínimos legais; pela redução drástica do valor da indenização mínima; pela fixação de regime prisional mais brando; pela revisão da continuidade delitiva e, por fim, pela concessão da ordem de ofício em caso de não conhecimento do writ (fls. 3-21).
Liminar indeferida e solicitadas informações (fls. 157-159).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 166-171) e pelo Tribunal de origem (fls. 172-177).
Manifestação do MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 183-197).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, D Je de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, D Je de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, D Je de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital, o Tribunal de origem enfrentou a matéria, assentando inexistirem indícios concretos de adulteração e destacando a existência de provas independentes corroborativas, como depoimento coerente da vítima, provas testemunhais e documentais (fls. 32-36):
Do exposto, a Defesa não anexou aos autos qualquer elemento que demonstrasse indícios de adulteração, a fim de inutilizar a prova colacionada pela vítima, sendo certo que sobre si recaía o ônus de comprovar que as mensagens foram manipuladas, conforme artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
(...)
De mais a mais, a utilização de capturas de tela de diálogos em aplicativos eletrônicos de mensagens é permitida como meio de prova, somente, se questionando sua idoneidade quando apresentados indícios concretos de adulteração, o que não se verifica na hipótese, em que o recorrente se limita a uma impugnação genérica.
Assim, a jurisprudência pátria admite, como meio de prova lícito, a juntada de capturas de tela de conversas/mensagens cambiadas no aplicativo WhatsApp ou em outras plataformas sociais, tal como se dá no caso sub examen, no qual referido elemento probatório foi trazido aos autos, voluntariamente, por interlocutor da conversa, não prejudicando o contraditório e a ampla defesa (...)
Outrossim, o acusado, ao avistar os policiais militares jogou o aparelho celular em um matagal, o que reforça a legitimidade da prova.
Além disso, como bem asseverado pela Magistrada de primeiro grau: “(...) Em que pese o alegado, entendo que a ausência de perícia nas mídias anexadas aos autos, por si só, não ensejam a nulidade da prova, já que não constituem prova isolada, mas se encontram amplamente corroborados por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório - depoimento firme e coerente da vítima, testemunhos convergentes de familiares e terceiros, além de documentação e informações encaminhadas pela operadora de telefonia que vinculam os números utilizados ao acusado.(...)”
(...)
Em arremate, importante assinalar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade, inclusive a decorrente da quebra da cadeia de custódia, deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, e, in casu, conquanto anexado na fase inquisitorial, a Defesa somente suscitou a referida nulidade em sede de Alegações Finais (item 000308), não tratando do tema em sede de Resposta à Acusação (item 000102), tampouco em Audiência de Instrução e Julgamento (item 000201), na qual não se opôs ao compartilhamento de provas referente ao processo nº 0106343-75.2024.8.19.0001, deixando, posteriormente, de requerer diligências (item 000280), sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da preclusão, uma vez que rejeita-se o que a jurisprudência pátria a assim cognominada “nulidade de algibeira” (...)
Nesse sentido, desconstituir a decisão do Tribunal de origem demandaria incursão fático-probatória incompatível com o rito do habeas corpus, especialmente quando não se evidencia, de plano, vício manifesto que comprometa, por si, a higidez do decreto condenatório.
A propósito
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo de dados e de cadeia de custódia.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social dos acusados."
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
(HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O agravante sustenta a possibilidade de superação da supressão de instância e a inexistência de preclusão quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia de vestes periciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao reconhecer a supressão de instância e a preclusão da matéria, bem como se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tema referente à cadeia de custódia não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame originário pela Corte Superior sob pena de supressão de instância.
5. Eventuais nulidades ou irregularidades na produção da prova devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão caso não ventiladas pela defesa nas fases processuais adequadas perante as instâncias ordinárias.
6. A existência de outros elementos de prova independentes para amparar a condenação afasta o reconhecimento de ilegalidade manifesta que autorizaria a superação dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.015.742/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante o seu caráter substitutivo, e afastou a concessão de ofício, sob o fundamento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints de Google Fotos e WhatsApp) foi deduzida apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado, configurando preclusão temporal e nulidade de algibeira.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.625 dias-multa, em razão da apreensão de 964 g de maconha. Recurso especial não admitido por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF, e agravo em recurso especial não conhecido, operando-se o trânsito em julgado em 09/12/2024.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP indeferida liminarmente por ausência de enquadramento nas hipóteses legais. Agravo interno desprovido, ao fundamento de inovação tardia e validade das provas digitais extraídas mediante autorização judicial e submetidas ao contraditório.
4. Pretensão recursal. Sustentação de possibilidade de concessão de ordem em habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade;
afirmação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, insuscetível de preclusão; alegação de imprestabilidade técnica de prints e fotografias de tela por ausência de hash, laudo, relatório circunstanciado e metadados, em violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP; pedido de conhecimento do habeas corpus para declarar nulidade das provas digitais, determinar seu desentranhamento e absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido na qualidade de sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal, à luz da alegada flagrante ilegalidade; (ii) a suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais configura nulidade absoluta insuscetível de preclusão ou se está sujeita ao momento oportuno de arguição, nos termos do art. 571, II, do CPP, e ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); e (iii) a via estreita do habeas corpus e o regime da revisão criminal (art. 621 do CPP) permitem o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para declarar a imprestabilidade de provas digitais por ausência de hash, laudo e metadados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso ordinário ou revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
7. Configuração de nulidade de algibeira: a tese de quebra da cadeia de custódia não foi arguida no momento processual oportuno, emergindo apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado, atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571, II).
8. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática, relacionando-se à eficácia probatória e exigindo demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). A ausência de geração de hash, por si, não invalida a prova digital quando inexistente indicativo objetivo de adulteração, sobretudo diante de autorização judicial para extração de dados, prova oral coerente e elementos materiais corroboradores.
9. Inadequação da via eleita: o reconhecimento da alegada imprestabilidade das provas digitais demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e com a revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, em razão da taxatividade do art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
(AgRg no HC n. 1.046.572/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifamos)
No tocante à dosimetria, o acórdão impugnado destacou (fls. 46-51):
A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização da pena previstos no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República (...)
(...)
E, ainda, que o sentenciante possua certa discricionariedade com relação ao percentual a ser adotado na exasperação da pena-base, é imprescindível a sua fundamentação, que deve estar baseada em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, de acordo com as razões de decidir do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (...)
(1) A exasperação da primeira fase dos crimes dos artigos 213, §1º do Código Penal e 240, §2º, inciso II, do ECA sob os seguintes fundamentos, respectivamente: (1) Circunstâncias: gravíssimas, pois as condutas ocorreram quase diariamente por cerca de um ano, em locais ermos ou reservados, aproveitando-se de situações em que a vítima estava sob sua guarda. Consequências: muito além das previstas no tipo penal, incluindo, dores físicas que demandaram atendimento médico, abalo psicológico profundo e restrições à liberdade da vítima. Personalidade: se revelou fria e calculista, evidenciada pela manipulação psicológica, ameaças e fornecimento de anticoncepcionais para viabilizar a continuidade dos abusos; (2) Culpabilidade: acentuada, pois o réu produziu imagens íntimas da vítima, sua enteada, em momentos de vulnerabilidade e logo após os abusos, ciente de sua menoridade. Circunstâncias: graves, já que as imagens foram capturadas de forma clandestina, em ambiente escuro com uso de lanterna, ou quando a vítima estava distraída e despida. Consequências: mais gravosas que as próprias do tipo, pois o réu compartilhou parte do material com familiares e terceiros, gerando humilhação pública e sofrimento psicológico intenso à vítima. Personalidade: demonstra a perversidade e ausência de empatia por parte do acusado, ao utilizar os registros como instrumento de ameaça e chantagem para manter a vítima subjugada.
A fundamentação elencada pelo Juízo de 1º grau para elevar a reprimenda está em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, justificando, assim, a maior reprovabilidade estatal, porquanto as vetoriais do artigo 59 do Estatuto Repressor extrapolaram os tipos penais.
Não merece afastamento a valoração negativa das consequências dos crimes pretendida, por não estar comprovado o abalo psicológico à vítima, uma vez que a Magistrada se valeu de elementos extraídos dos autos, não sendo imprescindível laudo médico comprobatório.
(...)
Ao revés do afirmado pela Defesa em suas razões, a vítima alterou seu comportamento, como registrado no relatório do programa Bem Me Quer (...)
(...)
E, igualmente, ao eleger o percentual de, aproximadamente, 1/4 (um quarto) para elevar a pena-base foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (...)
(...)
(2) o aumento em 1/2 (metade) da sanção do crime de estupro e em 1/3 (um terço) do delito de registro de cena pornográfica ou sexo explícito, conforme previsão legal, diante das majorantes previstas nos artigos 226, inciso II do Código Penal e 240, §2º, inciso II, do ECA, porquanto o réu era padrasto da vítima e se prevaleceu da relação doméstica e coabitação com a menor para praticar sua conduta;
(3) o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a ambos os injustos, prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez presentes seus requisitos – crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar, com mesmo modo de execução e em sequência -, pois demonstrado que o acusado praticou os abusos por cerca de um ano e disseminou fotos e vídeos íntimos da menor, com mesmo modus operandi, com incidência da fração de 2/3 (dois terços) em relação ao crime do artigo 213, §1º do Código Penal e de 1/6 (um sexto) quanto ao delito do artigo 240, §2º, inciso II, do ECA (...)
No caso, observa-se que a exasperação da pena-base se deu pelas circunstâncias gravíssimas das condutas, pelas consequências dos delitos – com abalo psicológico profundo, constatado por relatório do programa “Bem Me Quer”, dores físicas e restrições à liberdade da vítima – além de ameaças, chantagens e manipulações psicológicas. Ademais, nos quesitos culpabilidade e personalidade do paciente, comprovou-se que este produziu imagens íntimas da vítima menor nos momentos dos abusos e compartilhou o conteúdo filmado com familiares e terceiros, ocasionando humilhação pública e meios para manter a menina subjugada.
Por fim, a continuidade delitiva restou devidamente comprovada em relação aos delitos de estupro e do previsto no art. 240 do ECA, todos com condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, a saber: abusos sexuais perpetrados quase que diariamente por cerca de um ano e em momentos que o paciente detinha guarda sobre a vítima, além das diversas filmagens desta em momentos vulneráveis durante ou após os abusos com divulgações das imagens. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade quanto aos pontos atinentes à dosimetria da pena.
Cabe ressaltar, ainda, que o exame pretendido pela defesa importaria reescrutínio das circunstâncias judiciais com revaloração de fatos, inclusive para redimensionar a pena-base e as frações de continuidade e causas de aumento. Sem a identificação imediata de erro aritmético objetivo ou de critério manifestamente dissociado do entendimento dominante, a revisão, em sede de habeas corpus, esbarraria na vedação de revolvimento probatório e na inadequação da via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REPROVABILIDADE DE CONDUTA QUE TRANSCENDE A RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES, COM TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES OU PLANO PREVIAMENTE ELABORADO PELO AGENTE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, quanto a alegação de possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável e estupro qualificado, tem-se que esta Corte Superior entende que o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente (HC n. 384.736/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2017).
2. Assim, no caso, a despeito de pluralidade de condutas, não se trata de crimes da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos distintos - o estupro qualificado protege a liberdade sexual e o estupro de vulnerável, a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa vulnerável (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de.
Direito Penal: parte especial - dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 411 e 483) -, não se verifica condições semelhantes de tempo - pois, em relação ao crime de estupro de vulnerável, foi imputada a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos (sobretudo coito anal), [...] que ocorreram por praticamente uma centena de vezes, [...] em um lapso de aproximadamente 6 anos (de 2006 a 5/12/2013, quando a vítima era menor de 14 anos) - fl. 127; e, quanto ao estupro qualificado, é possível verificar que, depois que a vítima completou seus 14 anos (em [...] 2013) até seus 17 anos de idade ( [...]
2016), os abusos nessa modalidade qualificada continuaram sendo praticados pelo acusado, [...] por pelo menos 72 vezes (fl. 128) - e, também, inexiste liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente, pois os elementos presentes nos autos não permitem afirmar que o recorrente, quando estuprou a filha pela primeira vez, aos 7 anos, tinha (ou poderia ter) em mente que as práticas ultrapassariam a infância da garota, com os abusos seguindo até quase a fase adulta (fl. 203).
3. Em relação à segunda alegação - afastar a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP -, verifica-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste o alegado bis in idem, pois a pena foi exasperada, na primeira fase, em razão de violência psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (fls. 129 e 131), e a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, aplicada por ser o agente pai da vítima. Então, o fato de o agente ser o genitor da vítima não foi valorado na primeira fase da dosimetria, o que permite o incremento da pena na segunda fase da dosimetria, com fulcro no art. 226, II, do CP, sendo descabida a alegação de bis in idem (HC n. 338.563/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/4/2018).
4. Finalmente, quanto à alegação subsidiária de redimensionamento da pena-base, com o afastamento da negativação da culpabilidade, também sem razão. Isso, porque, na espécie, a violência psicológica, as ameaças e chantagens cometidas pelo réu (fls. 129 e 131) extrapolam a culpabilidade do tipo penal violado, constituindo elemento concreto idôneo para exasperar a pena-base.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 622.022/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), cuja condenação e manutenção em apelação criminal decorreram de acórdão de Tribunal estadual que negou provimento ao recurso defensivo.
2. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) revisão da dosimetria para redução da pena-base;
(iii) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); e (iv) afastamento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), afirmando tratar-se de crime único.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, que foi monocraticamente não conhecido. No agravo regimental, o Agravante reitera os pedidos de absolvição, de redimensionamento da pena-base, de reconhecimento da menoridade relativa e de afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível apreciar pedido de absolvição por insuficiência de provas em condenação por estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) saber se é possível afastar a continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz de alegação de ocorrência de crime único; (iii) saber se se admite, em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena com redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior conhecer de tese relativa à atenuante do art. 65, I, do Código Penal não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, à vista da exigência de exaurimento da instância ordinária (CF, art. 105, II, a).
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para absolver ou desclassificar a conduta, nem para rediscutir, em regra, a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. As instâncias ordinárias, com base em depoimento especial da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e demais elementos colhidos na instrução, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, bem como a reiteração dos abusos, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. O afastamento da continuidade delitiva, fundada em declaração judicial de que os abusos ocorreram por diversas vezes, implicaria revaloração de fatos e provas e a revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a dinâmica e frequência dos crimes, o que igualmente excede os limites cognitivos do habeas corpus.
8. O pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tal como formulado, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que o seu exame direto por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, sendo indispensável o prévio exaurimento da jurisdição ordinária para viabilizar o controle em habeas corpus.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, na manutenção da continuidade delitiva e na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 976.402/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.038.910/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025.
(AgRg no HC n. 1.053.599/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE OU ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE COGNITIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria.
2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa das consequências do crime quando a exasperação da pena-base se ampara em elementos concretos dos autos que extrapolam os dados inerentes ao tipo penal, notadamente a reiteração dos abusos praticados em contexto de confiança familiar, com repercussões de medo e constrangimento para a vítima, bem como a apreensão de inúmeras fotografias em close da genitália.
3. Configura constrangimento ilegal a negativação das circunstâncias do crime sem fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à gravidade do caso e à proporcionalidade do aumento.
4. O controle da legalidade da motivação empregada na primeira fase da dosimetria dispensa revolvimento fático-probatório quando a ilegalidade decorre dos próprios fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.084.392/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 25/6/2026; grifamos)
Por fim, quanto ao valor mínimo de reparação por dano moral, o acórdão assim destacou (fls. 51-52):
(6) a condenação em danos morais, estabelecida na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de dano in re ipsa, não exigindo instrução probatória, tendo a indenização o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, bastando que haja pedido expresso, que consta, in casu, na denúncia, consoante tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (...) podendo o valor de 15 (quinze) salários-mínimos, arbitrado pela Magistrada a quo, ser discutido na seara cível, onde se irá liquidar a sentença penal condenatória, em virtude de sua natureza de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre quantum, em regra, demanda exame casuístico e ponderação que não se compatibilizam com a cognição sumária própria do habeas corpus. Ademais, não se evidencia, de pronto, constrangimento ilegal diretamente vinculável à liberdade de locomoção que autorize, por esta via, a revisão do montante arbitrado.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção
2. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", o que ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090489/RJ (2026/0152562-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JANCARLOS LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANCARLOS LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0002304-41.2024.8.19.0061, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, e do art. 240, § 2º, II, da Lei n. 8.069/1990, também por diversas vezes, em continuidade delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar.
Sobreveio sentença condenatória, com regime inicial fechado, posteriormente retificada em embargos para ajustar a dosimetria, fixando reprimenda total de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em concurso material, além de indenização mínima por danos morais de 15 (quinze) salários mínimos.
A apelação criminal foi desprovida, mantendo-se integralmente o édito condenatório.
A defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais que embasaram a condenação, notadamente capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp juntadas sem submissão a perícia oficial, espelhamento ou geração de código hash, em violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prova digital, pela sua volatilidade e facilidade de manipulação, exige comprovação técnica de integridade e rastreabilidade, incumbindo ao Estado-acusação demonstrar a autenticidade e a identidade entre os dados coletados e os apresentados em juízo, de modo que a dúvida razoável deve favorecer o réu.
Defende o desentranhamento dos prints e, como consequência, a absolvição do crime do art. 240, § 2º, II, da Lei n. 8.069/1990 por ausência de materialidade, com reflexos sobre o delito de estupro, em razão da suposta contaminação do acervo probatório.
Argumenta, ainda, que a dosimetria padece de ilegalidade por exasperação indevida das penas-base, com fundamentação inidônea e apoiada em elementos ínsitos aos tipos penais.
Aponta que a valoração negativa das consequências do crime lastreada em menção genérica a abalo psicológico e dores físicas sem respaldo em laudo técnico não autoriza o aumento da pena basilar; que a personalidade foi negativada com base em aspectos do modus operandi sem estudo técnico específico; e que o acréscimo de 1/4 (um quarto) sobre o mínimo legal, tanto no art. 213, § 1º, do Código Penal quanto no art. 240 da Lei n. 8.069/1990, mostra-se desproporcional.
Ressalta, por fim, a exorbitância do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, em 15 (quinze) salários mínimos, por desconsiderar a hipossuficiência econômica do paciente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas digitais e determinar seu desentranhamento, com a consequente absolvição pelo crime do art. 240, § 2º, II, da Lei n. 8.069/1990 e a revisão do conjunto probatório quanto ao crime de estupro. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento das penas-base aos mínimos legais, pela redução drástica do valor da indenização mínima, pela fixação de regime prisional mais brando e pela revisão da continuidade delitiva.
Postula, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com redimensionamento provisório das penas-base ao patamar mínimo e redução imediata do valor da indenização, suspendendo-se a execução do que sobejar o mínimo até o julgamento definitivo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
As teses defensivas relativas à nulidade processual decorrente de quebra da custódia dos prints de conversas do Whatsapp, revisão da pena-base e afastamento da indenização fixada por danos morais demandam uma análise pormenorizada dos autos e das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária, mormente quando o acórdão impugnado apresenta, ao menos nesta análise inicial, fundamentação jurídica plausível.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1090489/RJ (2026/0152562-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JANCARLOS LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.